Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.279, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Altera disposição do Código de Organização Judiciária do Estado, cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, como órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, Especiais Criminais, para o exercício das funções instituídas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Art. 2º O art. 2º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 dezembro de 1970), passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário:

 

I a VII................................................................................................................

 

VIII - Juizados Especiais cíveis e Juizados Especiais Criminais e seus Colégios Recursais."

 

Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado a implantar os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, que forem necessários, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplinando, por Resolução, sua organização, composição e competência.

 

Art. 4º O requisito para provimento do cargo de CONCILIADOR, constante do Anexo Único da Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989, passa a ser o de "portador de Diploma de Nível Universitário, devidamente registrado no órgão competente".

 

Art. 5º Os atuais Juizados Especiais de Pequenas Causas, instituídos pela Lei Estadual nº 10.286, de 04 de julho de 1989, ficam transformados em Juizados Especiais cíveis, permitida a alteração de sua estrutura administrativa, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para atendimento das necessidades do serviço.

 

Art. 6º Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, deverão ser instalados na comarca da capital, em cada circunscrição judiciária do Estado, e nas comarcas do interior, cujas necessidades de serviços assim exigirem, conforme dispuser o Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º Enquanto não instalados os Juizados Especiais Criminais, competirá às varas de delitos de transito e de contravenções penais da comarca da capital e as varas criminais ou as varas únicas, das comarcas do interior, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, atribuir aos Juizados cíveis as funções dos Juizados Especiais Criminais.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça providenciara a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento dos órgãos que, provisoriamente, terão as funções dos Juizados Especiais Criminais.

 

Art. 8º Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, terão seus regimentos definidos por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, com exceção da comarca da capital, a função de Diretor do Foro será de livre designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 1995.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1995.

 

JORGE JOSÉ GOMES

Governador em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.