LEI Nº 11.279, DE
28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Altera
disposição do Código de Organização Judiciária do Estado, cria os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e da outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados, como órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, Especiais
Criminais, para o exercício das funções instituídas pela Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
Art. 2º O art.
2º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 dezembro de 1970), passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 2º São órgãos do Poder
Judiciário:
I a
VII................................................................................................................
VIII -
Juizados Especiais cíveis e Juizados Especiais Criminais e seus Colégios
Recursais."
Art. 3º Fica o
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado a implantar os Juizados
Especiais, Cíveis e Criminais, que forem necessários, nas comarcas da capital e
do interior, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, disciplinando, por Resolução, sua organização, composição e
competência.
Art. 4º O
requisito para provimento do cargo de CONCILIADOR, constante do Anexo Único da Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989, passa a ser o
de "portador de Diploma de Nível Universitário, devidamente registrado no
órgão competente".
Art. 5º Os
atuais Juizados Especiais de Pequenas Causas, instituídos pela Lei Estadual nº 10.286, de 04 de julho de 1989, ficam
transformados em Juizados Especiais cíveis, permitida a alteração de sua
estrutura administrativa, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para
atendimento das necessidades do serviço.
Art. 6º Os
Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, deverão ser instalados na comarca da
capital, em cada circunscrição judiciária do Estado, e nas comarcas do
interior, cujas necessidades de serviços assim exigirem, conforme dispuser o
Tribunal de Justiça.
Art. 7º Enquanto
não instalados os Juizados Especiais Criminais, competirá às varas de delitos
de transito e de contravenções penais da comarca da capital e as varas
criminais ou as varas únicas, das comarcas do interior, as funções previstas
pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º O
Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, atribuir aos Juizados cíveis as
funções dos Juizados Especiais Criminais.
§ 2º O
Presidente do Tribunal de Justiça providenciara a lotação dos servidores
necessários ao pleno funcionamento dos órgãos que, provisoriamente, terão as
funções dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 8º Os
Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, terão seus regimentos definidos por
Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Nas
comarcas onde houver mais de uma vara, com exceção da comarca da capital, a
função de Diretor do Foro será de livre designação do Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de
novembro de 1995.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Governador em
exercício