LEI
Nº 11.281, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, financiamento do âmbito do
Programa de Ação para Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o
montante correspondente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) durante
o exercício de 1995 a 1998, destinados à execução do Programa de Ação para o
Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR, com prazo não superior a 25
anos, para pagamento, inclusive de juros, correção cambial e demais encargos e
condições estabelecidas pelo BNB, obedecidos os limites legais para contratação
de operações de crédito no exercício e para dispêndio anual com o pagamento da
divida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Art.
2º Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao
BNB em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de
Participação dos Estados (FPE), ou outras receitas, se as quotas do FPE se
apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito,
até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal
da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente
pactuada.
Art.
3º Para tomar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o BANCO
DO BRASIL S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e
irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB,
podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do
que lhe for devido por força do contrato da operação mencionado no artigo 1º
desta Lei.
Art.
4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, a partir do exercício de 1996 e durante o prazo estabelecido para o
financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios
resultantes, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos
na fase de execução do Projeto.
Art.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
João Joaquim Guimarães Recena