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LEI Nº 11

LEI Nº 11.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo III, seção I, do artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.734.101.900,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e um mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

R$1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO

3.954.319.400

1.1 – RECEITAS CORRENTES

3.443.811.200

Receita Tributária

2.054.289.900

Receita de Contribuições

279.700

Receita Patrimonial

11.711.700

Receita de Serviços

31.958.300

Transferências Correntes

1.194.899.200

Outras Receitas Correntes

150.672.400

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

510.508.200

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

779.782.500

2.1 - RECEITAS CORRENTES

731.845.300

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

47.937.200

 

TOTAL GERAL

4.734.101.900

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1 - COM RECURSOS DO TESOURO

2.974.079.000

980.240.400

3.954.319.400

LEGISLATIVA

72.379.200

6.914.400

79.293.600

JUDICIÁRIA

186.800.900

54.834.000

241.643.900

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

353.946.400

105.998.500

459.944.900

AGRICULTURA

71.643.900

41.492.300

113.136.200

COMUNICAÇÕES

7.100.200

6.267.900

13.368.100

DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÙBLICA

258.387.600

24.255.100

282.642.700

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

547.055.800

50.275.800

597.331.600

EDUCAÇÃO E CULTURA

591.504.600

48.616.000

640.120.600

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.

612.100

17.067.600

17.679.700

HABITAÇÃO E URBANISMO

24.515.100

90.611.400

115.126.500

INDÙSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO

32.438.100

63.779.500

96.217.600

SAÚDE E SANEAMENTO

232.465.700

280.815.600

513.281.300

TRABALHO

34.996.900

763.100

35.760.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

521.833.400

3.357.600

525.191.000

TRANSPORTE

38.399.100

185.182.600

223.581.700

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro

 

 

603.368.400

 

 

176.414.100

 

 

779.782.500

JUDICIÁRIA

252.800

176.200

429.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

41.229.800

15.249.100

56.478.900

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

AGRICULTURA

21.336.300

22.973.700

44.310.000

COMUNICAÇÕES

1.205.700

637.500

1.843.200

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

27.030.300

2.068.000

29.098.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

44.000

8.210.200

8.254.200

EDUCAÇÃO E CULTURA

47.322.900

12.106.500

59.429.400

ENÉRGIA E RECURSOS MINERAIS

16.400

16.400

HABITAÇÃO E URBANISMO

7.155.100

50.571.700

57.726.800

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO

14.916.100

1.620.300

16.536.400

SAÚDE E SANEAMENTO

131.241.000

41.057.000

172.298.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

293.327.100

9.137.100

302.464.200

TRANSPORTE

18.290.900

12.606.800

30.897.700

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

3.577.447.400

1.156.654.500

4.734.101.900

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1 - COM RECURSOS DO TESOURO

2.974.079.000

980.240.400

3.954.319.400

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

55.232.800

3.801.800

59.034.600

TRIBUNAL DE CONTAS

34.610.400

3.112.600

37.723.000

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

40.723.600

13.688.700

54.412.300

JUSTIÇA MILITAR

33.200

92.100

125.300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

109.067.200

20.072.800

129.140.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

39.406.400

7.643.400

47.049.800

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

14.310.400

2.083.400

16.393.800

SECRETARIA DE AGRICULTURA

72.631.200

41.492.300

114.123.500

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

591.972.900

44.690.800

636.663.700

SECRETARIA DA FAZENDA

117.841.000

12.117.100

129.958.100

SECRETARIA DA IMPRENSA

12.864.200

1.234.900

14.099.100

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

26.247.100

289.854.900

316.102.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

30.654.400

61.729.700

92.384.100

SECRETARIA DA JUSTIÇA

28.119.400

2.789.000

40.908.400

 

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE CULTURA

11.561.800

3.892.200

15.454.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

38.461.400

45.410.400

83.871.800

SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS

5.213.900

3.179.500

8.393.400

SECRETARIA DA SAÚDE

210.130.700

81.573.800

291.704.500

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

79.079.800

3.122.100

82.201.900

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

59.685.500

2.942.600

62.628.100

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

17.591.200

13.263.800

30.855.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

185.869.100

9.504.000

195.373.100

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.056.767.600

78.266.300

1.135.033.900

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

60.087.400

208.518.100

268.605.500

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

23.719.900

10.161.600

33.881.500

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

39.685.400

4.097.400

43.782.800

SECRETARIA DO GOVERNO

12.511.100

1.905.100

14.416.200

 

 

 

 

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

603.368.400

 

 

176.414.100

 

 

779.782.500

GOVERNADORIA DO ESTADO

550.000

220.000

770.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

287.983.900

8.639.900

296.623.800

SECRETARIA DE AGRICULTURA

21.740.300

22.973.700

44.714.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

47.081.100

11.198.000

58.279.100

SECRETARIA DA FAZENDA

39.371.200

12.802.600

52.173.800

SECRETARIA DE HABITAÇÃO SANEAMENTO E OBRAS

7.671.700

50.571.700

58.243.400

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

13.009.800

953.700

13.963.500

SECRETARIA DA JUSTIÇA

2.835.700

545.800

3.381.500

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE CULTURA

246.200

908.500

1.154.700

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

316.700

6.119.900

6.481.600

SECRETARIA DA SAÚDE

129.585.700

40.574.600

170.160.300

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

27.632.000

2.068.000

29.700.000

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

1.643.300

277.200

1.920.500

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

19.767.700

13.244.300

33.012.000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

3.589.100

4.463.300

8.052.400

SECRETARIA DO GOVERNO

299.000

852.900

1.151.900

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

3.577.447.400

1.156.654.500

4.734.101.900

 

 

 

 

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 479.034.900,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, trinta e quatro mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO

479.034.900

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

243.184.800

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

- DO TESOURO

 217.848.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

 

- INTERNAS

18.002.100

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

R$ 1,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

5.060.000

AGRICULTURA

33.978.900

ENÉRGIA E RECURSOS MINERAIS

56.080.200

HABITAÇÃO E URBANISMO

87.607.900

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

66.214.900

SAÚDE E SANEAMENTO

226.420.800

TRANSPORTE

3.672.200

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

479.034.900

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP.

5.820.300

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO-EMATER

22.471.700

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

1.128.500

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE

4.558.400

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE

3.631.100

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

4.950.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB

87.717.900

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

224.083.200

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A -AD-DIPER

23.654.400

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO

36.630.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR

921.800

LABORATÓRIO FARMACEÚTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE

1.225.400

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

56.080.200

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE

3.672.200

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH

 

1.112.200

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

1.377.600

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

479.034.900

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - atualizar, através de Decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços;

 

II - realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, § 4º da Constituição Estadual;

 

III - realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$ 300.448.400,00 (trezentos milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), constantes do Orçamento Fiscal;

 

IV - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios - e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

V - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de:

 

a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;

 

b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste o programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.

 

VI - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1996, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos, de artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 13 desta Lei.

 

§ 2º Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade.

 

§ 1º Para melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei.

 

§ 2º As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de Portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1995, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1996, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.