LEI
Nº 11.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária
Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo
III, seção I, do artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.
Art.
1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco
para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual;
II
- O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.218, de
21 de junho de 1995.
Art.
2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1996, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e
despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$
4.734.101.900,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e
um mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de
dezembro de 1995.
Art.
3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
R$1,00
1 - RECEITAS DO
TESOURO
|
3.954.319.400
|
1.1 – RECEITAS
CORRENTES
|
3.443.811.200
|
Receita
Tributária
|
2.054.289.900
|
Receita de
Contribuições
|
279.700
|
Receita
Patrimonial
|
11.711.700
|
Receita de
Serviços
|
31.958.300
|
Transferências
Correntes
|
1.194.899.200
|
Outras Receitas Correntes
|
150.672.400
|
|
|
1.2 - RECEITAS
DE CAPITAL
|
510.508.200
|
2 - RECEITAS
DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
779.782.500
|
2.1 - RECEITAS
CORRENTES
|
731.845.300
|
2.2 - RECEITAS
DE CAPITAL
|
47.937.200
|
|
|
TOTAL GERAL
|
4.734.101.900
|
Art.
4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação
constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos,
e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
DESPESAS POR
FUNÇÕES
R$
1,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1 - COM
RECURSOS DO TESOURO
|
2.974.079.000
|
980.240.400
|
3.954.319.400
|
LEGISLATIVA
|
72.379.200
|
6.914.400
|
79.293.600
|
JUDICIÁRIA
|
186.800.900
|
54.834.000
|
241.643.900
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
353.946.400
|
105.998.500
|
459.944.900
|
AGRICULTURA
|
71.643.900
|
41.492.300
|
113.136.200
|
COMUNICAÇÕES
|
7.100.200
|
6.267.900
|
13.368.100
|
DESPESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÙBLICA
|
258.387.600
|
24.255.100
|
282.642.700
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
547.055.800
|
50.275.800
|
597.331.600
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
591.504.600
|
48.616.000
|
640.120.600
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS.
|
612.100
|
17.067.600
|
17.679.700
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
24.515.100
|
90.611.400
|
115.126.500
|
INDÙSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇO
|
32.438.100
|
63.779.500
|
96.217.600
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
232.465.700
|
280.815.600
|
513.281.300
|
TRABALHO
|
34.996.900
|
763.100
|
35.760.000
|
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
|
521.833.400
|
3.357.600
|
525.191.000
|
TRANSPORTE
|
38.399.100
|
185.182.600
|
223.581.700
|
2 - COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro
|
603.368.400
|
176.414.100
|
779.782.500
|
JUDICIÁRIA
|
252.800
|
176.200
|
429.000
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
41.229.800
|
15.249.100
|
56.478.900
|
|
|
|
R$
1,00
|
|
|
|
R$
1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
AGRICULTURA
|
21.336.300
|
22.973.700
|
44.310.000
|
COMUNICAÇÕES
|
1.205.700
|
637.500
|
1.843.200
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
27.030.300
|
2.068.000
|
29.098.300
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
44.000
|
8.210.200
|
8.254.200
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
47.322.900
|
12.106.500
|
59.429.400
|
ENÉRGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
16.400
|
|
16.400
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
7.155.100
|
50.571.700
|
57.726.800
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇO
|
14.916.100
|
1.620.300
|
16.536.400
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
131.241.000
|
41.057.000
|
172.298.000
|
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
|
293.327.100
|
9.137.100
|
302.464.200
|
TRANSPORTE
|
18.290.900
|
12.606.800
|
30.897.700
|
|
|
|
|
TOTAL DA
DESPESA POR FUNÇÕES
|
3.577.447.400
|
1.156.654.500
|
4.734.101.900
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
1 - COM
RECURSOS DO TESOURO
|
2.974.079.000
|
980.240.400
|
3.954.319.400
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
|
55.232.800
|
3.801.800
|
59.034.600
|
TRIBUNAL DE
CONTAS
|
34.610.400
|
3.112.600
|
37.723.000
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
40.723.600
|
13.688.700
|
54.412.300
|
JUSTIÇA
MILITAR
|
33.200
|
92.100
|
125.300
|
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
|
109.067.200
|
20.072.800
|
129.140.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
39.406.400
|
7.643.400
|
47.049.800
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
14.310.400
|
2.083.400
|
16.393.800
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA
|
72.631.200
|
41.492.300
|
114.123.500
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
591.972.900
|
44.690.800
|
636.663.700
|
SECRETARIA DA
FAZENDA
|
117.841.000
|
12.117.100
|
129.958.100
|
SECRETARIA DA
IMPRENSA
|
12.864.200
|
1.234.900
|
14.099.100
|
SECRETARIA DE
HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
26.247.100
|
289.854.900
|
316.102.000
|
SECRETARIA DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
30.654.400
|
61.729.700
|
92.384.100
|
SECRETARIA DA
JUSTIÇA
|
28.119.400
|
2.789.000
|
40.908.400
|
|
|
|
R$
1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
SECRETARIA DE
CULTURA
|
11.561.800
|
3.892.200
|
15.454.000
|
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
|
38.461.400
|
45.410.400
|
83.871.800
|
SECRETARIA DE
PROJETOS ESPECIAIS
|
5.213.900
|
3.179.500
|
8.393.400
|
SECRETARIA DA
SAÚDE
|
210.130.700
|
81.573.800
|
291.704.500
|
SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA
|
79.079.800
|
3.122.100
|
82.201.900
|
SECRETARIA DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
59.685.500
|
2.942.600
|
62.628.100
|
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
17.591.200
|
13.263.800
|
30.855.000
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
185.869.100
|
9.504.000
|
195.373.100
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
1.056.767.600
|
78.266.300
|
1.135.033.900
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
60.087.400
|
208.518.100
|
268.605.500
|
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
23.719.900
|
10.161.600
|
33.881.500
|
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
39.685.400
|
4.097.400
|
43.782.800
|
SECRETARIA DO
GOVERNO
|
12.511.100
|
1.905.100
|
14.416.200
|
|
|
|
|
2 - COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
603.368.400
|
176.414.100
|
779.782.500
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
550.000
|
220.000
|
770.000
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
287.983.900
|
8.639.900
|
296.623.800
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA
|
21.740.300
|
22.973.700
|
44.714.000
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
47.081.100
|
11.198.000
|
58.279.100
|
SECRETARIA DA
FAZENDA
|
39.371.200
|
12.802.600
|
52.173.800
|
SECRETARIA DE
HABITAÇÃO SANEAMENTO E OBRAS
|
7.671.700
|
50.571.700
|
58.243.400
|
SECRETARIA DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
13.009.800
|
953.700
|
13.963.500
|
SECRETARIA DA
JUSTIÇA
|
2.835.700
|
545.800
|
3.381.500
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
SECRETARIA DE
CULTURA
|
246.200
|
908.500
|
1.154.700
|
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
|
316.700
|
6.119.900
|
6.481.600
|
SECRETARIA DA
SAÚDE
|
129.585.700
|
40.574.600
|
170.160.300
|
SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA
|
27.632.000
|
2.068.000
|
29.700.000
|
SECRETARIA DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
1.643.300
|
277.200
|
1.920.500
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
19.767.700
|
13.244.300
|
33.012.000
|
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
3.589.100
|
4.463.300
|
8.052.400
|
SECRETARIA DO
GOVERNO
|
299.000
|
852.900
|
1.151.900
|
TOTAL DA
DESPESA POR ÓRGÃOS
|
3.577.447.400
|
1.156.654.500
|
4.734.101.900
|
|
|
|
|
Art.
5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta
Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$
479.034.900,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, trinta e quatro mil e
novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro
de 1995.
Art.
6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas
decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como
da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
|
R$
1,00
|
FONTES DE
FINANCIAMENTO
|
479.034.900
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
243.184.800
|
RECURSOS PARA
AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:
|
|
- DO TESOURO
|
217.848.000
|
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO DE LONGO PRAZO:
|
|
- INTERNAS
|
18.002.100
|
Art.
7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a
composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
1.
INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
|
R$
1,00
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
5.060.000
|
AGRICULTURA
|
33.978.900
|
ENÉRGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
56.080.200
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
87.607.900
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
66.214.900
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
226.420.800
|
TRANSPORTE
|
3.672.200
|
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS
|
479.034.900
|
2.
INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
COMPANHIA DE
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP.
|
5.820.300
|
EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO-EMATER
|
22.471.700
|
EMPRESA
PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA
|
1.128.500
|
EMPRESA DE
ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE
|
4.558.400
|
BANCO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE
|
3.631.100
|
EMPRESA DE
FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
4.950.000
|
COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB
|
87.717.900
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE SANEAMENTO - COMPESA
|
224.083.200
|
AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A -AD-DIPER
|
23.654.400
|
SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO
|
36.630.000
|
EMPRESA DE
TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR
|
921.800
|
LABORATÓRIO
FARMACEÚTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE
|
1.225.400
|
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
|
56.080.200
|
EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE
|
3.672.200
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS - CPRH
|
1.112.200
|
COMPANHIA
EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE
|
1.377.600
|
|
|
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS
|
479.034.900
|
Art.
8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo
único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art.
9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- atualizar, através de Decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as
rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a
aplicação do índice de variação oficial de preços;
II
- realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao
Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do
artigo 123, § 4º da Constituição Estadual;
III
- realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$
300.448.400,00 (trezentos milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e
quatrocentos reais), constantes do Orçamento Fiscal;
IV
- dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III
deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos
encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as
transferências que couberem aos municípios - e as quotas do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco
nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
V
- abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do
que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, com a finalidade de:
a)
atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou
atividade;
b)
inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que
o mesmo conste o programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.
VI
- suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e
Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante
a abertura, no decorrer do exercício de 1996, de créditos suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das
referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos, de artigos 7º e
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§
1º O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua
forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo
13 desta Lei.
§
2º Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do
Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art.
11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da
despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de
discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de
despesa, em cada projeto ou atividade.
§
1º Para melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores
relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o
caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda,
pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos,
desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e suas alterações,
para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do
limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei.
§
2º As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata
este artigo, poderão ser estabelecidas através de Portaria do Secretário de
Planejamento.
Art.
12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1995,
ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128, da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art.
13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para o exercício de 1996, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO
FRANCA FILHO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO
DE MORAIS ANDRADE NETO
JOSÉ
GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
SILKE
WEBER
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO
MACHADO REZENDE
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCÁ
JAIR
PEREIRA
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO
AMORIM DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO
PEREIRA LIMA FILHO
JORGE
LUIZ DE MOURA
WALDEMAR
ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO
VILAR SUASSUNA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA
ELIAS
GOMES DA SILVA
HUMBERTO
DE AZEVEDO VIANA FILHO