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LEI Nº 11

LEI Nº 11.288, 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.)

 

(Vide art.2º da Lei nº11.626, de 29 de dezembro de 1998 – concessão de benefício.)

 

(Vide art. 1º da Lei nº 11.531, de 19 de janeiro de 1998 – autorização de parcelamento de débito de ICMS.)

 

Institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

 

Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou outra instituição financeira oficial, a critério do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - quanto ao o montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal;

 

I - relativamente à empresa industrial: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

a) em se tratando de produção de bem sem similar. até 80% (oitenta por cento);

 

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

1. em se tratando de produção de bem sem similar: ate 80% (oitenta por cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

2. em se tratando de produção de bem com similar: ate 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

b) em se tratando de produção de bem com similar, até 40% (quarenta por cento);

 

b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

c) quanto ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do exterior: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse valor, o disposto no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

b) quanto à destinação: capital de giro; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

c) quanto ao prazo: 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

III - quanto ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

 

IV - quanto a encargos;

 

a) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP

 

V - quanto às garantias: a critério do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, observados os requisitos nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo será observado o seguinte:

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será observado o seguinte: (Acrescido pelo inciso I do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso I, do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - os percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios por força da Constituição Federal;

 

II - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, nos termos do §2º, do art. 4º;

 

III - os percentuais poderão ser fixados em até 100% (cem por cento), na hipótese de empreendimento localizado em pólos industriais de setores específicos, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo;

 

(Vide art.1º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998 - modificações nos pólos industriais.)

 

IV - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

 

IV - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 99% (noventa e nove por cento), por ocasião do respectivo pagamento. (Redação alterada pelo inciso I do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III, deste artigo, o prazo poderá ser de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º. (Acrescido pelo inciso I do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso II, do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

(Vide art.1º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998 - modificações nos pólos industriais.)

 

I - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - o Poder Executivo, em razão das diretrizes das políticas comercial e industrial do Estado, mediante decreto, definira as mercadorias que poderão ser importadas do exterior para fins de aproveitamento do incentivo do PRODEPE, bem como estabelecera normas de acompanhamento relativas a sua fruição. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§ 3º Nos projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o inicio de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observadas a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo inciso I do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

§ 3º - Relativamente ao disposto na alínea c do inciso I, e na alínea c, do inciso II, do caput, o prazo poderá ser: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - para a empresa industrial, de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - para a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito a AD/DIPER, que observara as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§ 4º - Na hipótese de empresa industrial, para os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o inicio de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

Art. 4º Poderão se habilitar ao PROCEDE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir do termo inicial de vigência da presente Lei;

 

Art. 4º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais ou comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - implantação de empreendimento novo;

 

I - relativamente a empresas industriais: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

a) implantação de empreendimento novo; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - revitalização ou ampliação de empreendimento existente.

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, a comprovação de sua inscrição no CACEPE na categoria passível de fruição do benefício. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§1º Para fins de fruição do estimulo, será observado o seguinte:

 

§ 1º Para fins de fruição dos estímulos, as empresas industriais observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio a fruição, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

 

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores, a data da protocolização do projeto, na AD-DIPER.

 

§ 2º As empresas beneficiadas serão classificadas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior com base nos seguintes:

 

§ 2º As empresas industriais beneficiárias serão classificadas, nos termos de decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior, com base nos seguintes aspectos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - natureza do projeto implantação, ampliação ou revitalização;

 

II - fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado;

 

III - localização geográfica do empreendimento;

 

IV - volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;

 

V - viabilidade e adequação do projeto a política industrial do Estado.

 

§3º A definição da similaridade, ou não, do bem fica condicionada a emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§4º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privadas, observadas a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

 

§5º Não será concedido o benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado após 6 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

 

§6º Não será passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PROCEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.

 

§ 6º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - relativamente a empresa industrial, redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, concorrência com empreendimento industrial do Estado, observado o disposto no inciso I, do art. 5º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§7º Na hipótese de projeto do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensais que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores apresentação do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

 

§ 7º Relativamente a empresa industrial, na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a apresentação do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§ 8º Poderá também se habilitar ao PRODEPE, empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito a AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)

 

Art. 5º O PROCEDE será administrado da seguinte forma:

 

Art. 5º O PRODEPE será administrado da seguinte forma: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pela Secretaria da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto a sua viabilidade e adequação a política industrial do Estado, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o §2º do art. 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

 

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto a sua viabilidade e adequação as políticas industrial e comercial do Estado, a manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o § 2º, do art. 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

II - por meio do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto a concessão dos pedidos, a serem encaminhados pelo Comitê Diretor.

 

§1º A administração do PROCEPE compreendera, em especial, a analise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda ser programada pelo Comitê Diretor, permanente auditagem nos projetos beneficiários do PRODEPE.

 

§ 1º A administração do PRODEPE compreendera, em especial, a analise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§2º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhara os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidas com o gerenciamento e a administração do PRODEPE.

 

Art. 6º Para efeito de habilitação ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente as seguintes condições:

 

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

 

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;

 

III - não se encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar.

 

§1º Para os efeitos do inciso I, observar-se-á:

 

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

 

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado, na esfera administrativa;

 

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, deposito judicial ou penhora;

 

II - em sendo debito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente nos prazos legais.

 

§2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária do incentivo.

 

§3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas nesta Lei, a empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

 

Art. 7º Perdera o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa que:

 

Art. 7º Perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa industrial que: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não;

 

II - alterar as características por produto que tenha fundamento a concessão do benefício ressalvada prévia e expressiva aprovação do CONDIC, após do Comitê Diretor;

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

 

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

VI - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto, ressalvada aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas em sua integridade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

§ 1º A empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei quando incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI, do caput. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

                                                                                                       

§ 2º Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)

 

Art. 8º O Poder Executivo mediante decreto, definira as atividades industriais passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão de diretrizes da política industrial, disciplinando, ainda, o disposto na presente Lei.

 

Art. 9º Constituem recursos do Fundo de que trata o art. 2º, dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinado a constituição do Fundo de que trata o art. 2º.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários a abertura do crédito referido neste artigo serão provenientes de anulação, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. A partir do exercício de 1996, deverá ser estabelecido, anualmente, na Lei de diretrizes Orçamentárias, o montante máximo para o ano subsequente, passível de ser financiado com recursos do PRODEPE.

 

Art. 12. Fica vedada a concessão do incentivo financeiro ou fiscal, com base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991; nº 10.971, de 16 de novembro de 1993; nº 11.115, de 22 de julho de 1994; nº 11.131, de 18 de outubro de 1994; e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.