LEI Nº 11.288, 22
DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade
de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores
considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a
concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.
Art. 2º Para a
consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o
Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.
Art. 3º O
financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes
características:
I - quanto ao
o montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais
do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido
em cada período fiscal;
a) em se
tratando de produção de bem sem similar. até 80% (oitenta por cento);
b) em se
tratando de produção de bem com similar, até 40% (quarenta por cento);
II - quanto à
destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
III - quanto
ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8
(oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;
IV - quanto a
encargos;
a) Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP
V - quanto às
garantias: a critério do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE,
observados os requisitos nas normas relativas a concessão de empréstimo
bancário.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo será observado o
seguinte:
I - os
percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado,
excluída a parcela a ser repassada aos Municípios por força da Constituição
Federal;
II - o
montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da
importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, nos termos do §2º, do
art. 4º;
III - os
percentuais poderão ser fixados em até 100% (cem por cento), na hipótese de
empreendimento localizado em pólos industriais de setores específicos, nos
termos definidos em decreto do Poder Executivo;
IV - o valor
financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta
e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
Art. 4º Poderão
se habilitar ao PROCEDE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco,
que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir do termo inicial de
vigência da presente Lei;
I -
implantação de empreendimento novo;
II -
revitalização ou ampliação de empreendimento existente.
§1º Para fins
de fruição do estimulo, será observado o seguinte:
I -
relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio a fruição, de
40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II -
relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no
mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores, a data da protocolização do
projeto, na AD-DIPER.
§ 2º As
empresas beneficiadas serão classificadas, nos termos de Decreto do Poder
Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de
abatimento referidos no artigo anterior com base nos seguintes:
I - natureza
do projeto implantação, ampliação ou revitalização;
II -
fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado;
III -
localização geográfica do empreendimento;
IV - volume do
ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo
setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;
V -
viabilidade e adequação do projeto a política industrial do Estado.
§3º A
definição da similaridade, ou não, do bem fica condicionada a emissão de
parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente.
§4º Para os
efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou
entidade da administração pública, bem como a entidade privadas, observadas a
legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§5º Não será
concedido o benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado
após 6 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do
bem.
§6º Não será
passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos
pelo Comitê Diretor do PROCEPE, possam provocar redução do ICMS devido e
arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha
de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.
§7º Na
hipótese de projeto do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo
produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será
calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensais que
exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores apresentação
do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado
para os débitos do mencionado imposto.
Art. 5º O
PROCEDE será administrado da seguinte forma:
I - por meio
de um Comitê Diretor, integrado pela Secretaria da Fazenda, de Indústria,
Comércio e Turismo do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da
AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto a sua viabilidade e
adequação a política industrial do Estado, bem como quanto à respectiva
classificação de que trata o §2º do art. 4º, com base em parecer elaborado por
grupo técnico a ser constituído para esse fim;
II - por meio
do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco -
CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto a concessão dos
pedidos, a serem encaminhados pelo Comitê Diretor.
§1º A administração
do PROCEPE compreendera, em especial, a analise e a avaliação dos projetos
apresentados, bem como acompanhamento da implantação e da operação do
empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo,
devendo, ainda ser programada pelo Comitê Diretor, permanente auditagem nos
projetos beneficiários do PRODEPE.
§2º O Poder
Executivo, mediante decreto, detalhara os procedimentos e a competência dos
órgãos e entidades envolvidas com o gerenciamento e a administração do PRODEPE.
Art. 6º Para
efeito de habilitação ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher,
cumulativamente as seguintes condições:
I - se
encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos
respectivos débitos tributários;
II - atender aos
requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;
III - não se
encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar.
§1º Para os
efeitos do inciso I, observar-se-á:
I - somente
serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de
confissão, de notificação ou decorrentes de procedimento
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado, na esfera
administrativa;
b) em
tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos
por fiança bancária, deposito judicial ou penhora;
II - em sendo
debito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo
efetuado tempestivamente nos prazos legais.
§2º O
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário,
julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa
beneficiária do incentivo.
§3º Na
hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou
financeiro similar, poderá ser concedido em substituição, mediante opção do
interessado, o incentivo nas condições previstas nesta Lei, a empresa que
estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em
relação ao mencionado incentivo.
Art. 7º
Perdera o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa que:
I - não
efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de
amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento,
consecutivas ou não;
II - alterar
as características por produto que tenha fundamento a concessão do benefício
ressalvada prévia e expressiva aprovação do CONDIC, após do Comitê Diretor;
III - reduzir,
no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de
faturamento;
IV - não
iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do
benefício, a implantação do projeto;
V - praticar
crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente
sentença;
VI - reduzir o
nível de emprego em relação aquele contido no projeto, ressalvada aprovação do
CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e
deverão ser amortizadas em sua integridade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º O
Poder Executivo mediante decreto, definira as atividades industriais passíveis
de enquadramento no PRODEPE, em razão de diretrizes da política industrial,
disciplinando, ainda, o disposto na presente Lei.
Art. 9º
Constituem recursos do Fundo de que trata o art. 2º, dotações orçamentárias ou
recursos provenientes de créditos adicionais.
Parágrafo único.
Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente,
ao Estado, os recursos provenientes de:
I -
amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinado a
constituição do Fundo de que trata o art. 2º.
Parágrafo único.
Os recursos necessários a abertura do crédito referido neste artigo serão
provenientes de anulação, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A partir do exercício de 1996, deverá ser estabelecido, anualmente, na Lei de diretrizes
Orçamentárias, o montante máximo para o ano subsequente, passível de ser
financiado com recursos do PRODEPE.
Art. 12. Fica
vedada a concessão do incentivo financeiro ou fiscal, com base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991; nº 10.971, de 16 de novembro de 1993; nº 11.115, de 22 de julho de 1994; nº 11.131, de 18 de outubro de 1994; e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os
processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA