LEI
Nº 11.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O processo
administrativo-tributário inicia-se;
..........................................................................................................................
II - voluntariamente, por
meio de:
a) impugnação, quando
indeferido o pedido de restituição na forma do § 1º, do artigo 47;
..........................................................................................................................
d) impugnação relativa à
aplicação de multas regulamentares pela Diretoria de Administração Tributária -
DAT;
III - por meio de notificação
de débito a ser emitida, de oficio, pela autoridade fazendária competente e
encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento, nas
seguintes hipóteses:
a) não recolhimento de
imposto lançado nos livros fiscais;
b) não recolhimento do
imposto declarado:
1. em documento de informação
econômico - fiscal, nos termos do § 11, do artigo 64, da Lei
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
2. em DMI - Desembaraços de
Mercadorias Importadas, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único.
..............................................................................................
Art. 14. Os prazos serão de:
..........................................................................................................................
II - 15 (quinze) dias para:
..........................................................................................................................
b) pedidos de reconsideração
em processos de Consulta;
..........................................................................................................................
Art. 41
..............................................................................................................
§ 1º Para fim deste artigo,
considera-se impugnação:
I - defesa, impugnando
lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato
administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens, quando dirigida
conforme o caso:
a) a Julgador Tributário, em
processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na
data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs;
b) a uma das turmas do TATE,
em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na
data do respectivo lançamento não ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs;
II - recurso, quando
dirigido, conforme o caso:
..........................................................................................................................
b) ao Tribunal Pleno do TATE,
impugnando:
1. acórdão de Turma nas
hipóteses previstas nesta Lei;
2. despachos da DAT
indeferindo pedidos de restituição;
3. despachos da DAT relativos
à aplicação de multas regulamentares.
§
2º....................................................................................................................
§ 5º O Poder Executivo,
mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido no inciso I, deste
artigo.
Art. 42
..............................................................................................................
§ 7º A decisão final do
pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos
relativamente às prestações vencidas e vincendas.
§ 8º A decisão final que
implicar em indeferimento de restituição de que trata o § 2º importará na perda
do direito às reduções de multas.
..........................................................................................................................
Art. 44. Apresentada,
tempestivamente, a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para
informação fiscal.
..........................................................................................................................
§ 6º Verificada a intempestividade
na apresentação da defesa, o Departamento da Receita Tributária - DRT deverá remeter
o processo, de imediato, para o TATE, ficando, nessa hipótese, dispensada a
informação fiscal prevista neste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à DAT, por intermédio do DRT.
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de
indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito
de impugnação previsto no artigo 41.
..........................................................................................................................
Art. 49. O deferimento do
Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de
decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de
despacho proferido pela DAT, na forma do caput, do artigo 47, implica na
autorização para lançamento imediato do crédito.
..........................................................................................................................
Art. 55. O contribuinte
poderá contestar o valor da base de cálculo do imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD,
estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor,
apresentando defesa:
I - ao Julgador Tributário do
Estado, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito
tributário na data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil)
UFEPEs;
II - a uma das Turmas do
TATE, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito
tributário na data do respectivo lançamento não ultrapasse até 5.000 (cinco
mil) UFEPEs,
..........................................................................................................................
§ 4º O Poder Executivo,
mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o disposto no caput,
do artigo 47, e a competência da DAT na aplicação das multas regulamentares,
ressalvado, ainda, o disposto no artigo 57, compete, em primeira instância
administrativo-tributária, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda
instância, ao TATE.
Parágrafo único
...............................................................................................
Art. 69. Publicada a decisão,
ao Julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte
ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros
de cálculo.
Parágrafo único. Na ausência
ou impedimento do Julgador, a alteração de que trata o caput será feita
pelo Presidente da Turma do TATE, conforme o caso.
..........................................................................................................................
Art. 83. Compete ao Tribunal
Pleno do TATE processar e julgar:
I - originariamente;
..........................................................................................................................
b) pedidos de reconsideração
das decisões proferidas em processos de Consulta;
..........................................................................................................................
II - em grau de recurso, nas
hipóteses determinadas nesta Lei:
a) os processos decididos
pela Turma;
b) os processos oriundos de
impugnação relativos a:
1. despacho denegatório da
DAT em pedidos de restituição de tributos;
2. despacho da DAT referentes
à aplicação de multas regulamentares.
..........................................................................................................................
Art 2º Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as
penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria
de Administração Tributária - DAT e pelos Diretores do Departamento de
Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, do Departamento de Mercadorias em
Trânsito - DMT, dos Departamentos Regionais da Receita Estadual - DRRs e do
Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites
de suas respectivas competências. (Redação alterada
pelo art.2º da Lei nº 11.412, de 20 de dezembro de
1996.)
§
1º Da aplicação das multas regulamentares de que trata o caput, cabe o
direito de impugnação previsto no artigo 41, da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações.
§
2º Não havendo impugnação, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida
ativa.
§
3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas
regulamentares, pelo Julgador Tributário do Estado e pelo TATE, no julgamento
de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento do imposto.
§ 4º A competência para aplicação das penalidades de que trata o
"caput" poderá ser delegada, a critério dos Diretores das repartições
fiscais, referidas neste artigo, aos funcionários que tenham competência para a
lavratura do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, mediante
ato administrativo próprio. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 11.412, de 20 de dezembro de 1996.)
Art.
3º Na hipótese de apresentação intempestiva de defesa ou de recurso, a
autoridade julgadora a quem estiver submetido o feito, mediante despacho,
publicado no Diário Oficial do Estado, declarará a extinção do processo, sem
julgamento do mérito.
Parágrafo
único. A autoridade julgadora que declarar a extinção do feito nos termos do caput
encaminhará o processo ao DRT para imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Art.
4º Os processos pendentes de julgamento em qualquer instância julgadora, com
exceção aos pedidos de restituição de tributos encaminhados ao DRT, serão
julgados na conformidade do disposto na Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, não se aplicando o
disposto na presente Lei àqueles processos.
Parágrafo
único. O julgamento dos processos, a serem distribuídos a partir da vigência
desta Lei, será efetuado em obediência às alterações por ela introduzidas.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder à
consolidação das normas estaduais que dispõem sobre o Processo
Administrativo-Tributário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL