Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.292, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Institui e normaliza os contratos de gestão para as entidades indiretas do Poder Executivo Estadual e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A regulação e monitoração das relações entre o Estado e suas entidades indiretas, assim compreendidas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no tocante ao atendimento das suas atividades finalísticas, operacionais, administrativas e financeiras, deverá se realizar através de contratos de gestão ou contatos-programa, nos temos das definições, procedimentos e instrumentos constantes da presente Lei.

 

Art. 2º Contrato de gestão ou contrato-programa é o instrumento jurídico formal que define e especifica as atividades, projetos e ações que uma entidade estatal deve executar visando o cumprimento das diretrizes, medidas e planos governamentais, com ênfase para o plano plurianual, qualificando metas, definindo sistemas, orientando processos operacionais e estabelecendo mecanismos de monitoração e controle do desempenho empresarial de cada entidade.

 

Art. 3º Constituem-se em objetivos fundamentais que devem ser atendidos pela aplicação do modelo de planejamento e controle baseado nos contratos de gestão:

 

I - estabelecer as diretrizes, metas e ações, com a respectiva quantificação física e financeira, que devem ser atendidas e realizadas pelas entidades estatais, no sentido do cumprimento das suas competências, objeto e finalidades, consoante as normas do Plano Plurianual do seu período de vigência e demais programas governamentais;

 

II - detalhar e pormenorizar as atividades, metas, projetos e programas a cargo da estatal, para expresso referendo do Governador do Estado;

 

III - condicionar e incentivar a elaboração e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento, programação e orçamentação, inclusive para fins de supervisão e controle por parte dos órgãos vinculantes das entidades estatais;

 

IV - promover e viabilizar a execução de medidas voltadas à racionalização e redução de custos e despesas administrativas, inclusive de pessoal;

 

V - aperfeiçoar e desenvolver os instrumentos e recursos de controle governamental da atuação das entidades estatais.

 

Art. 4º Celebrarão contratos de gestão com o Governo do Estado todas as entidades e empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, dependam ou não essas entidades de transferências e recursos do Tesouro para o desempenho e custeio de suas atividades.

 

§1º Os termos de referência de execução e o correspondente contrato de gestão serão elaborados por cada entidade estatal, em conjunto e sob supervisão da respectiva Secretaria vinculante e da Secretaria de Planejamento.

 

§2º Também deverão participar do processo preparatório destinado à definição dos parâmetros, do conteúdo e das cláusulas do contrato de gestão todas as Secretaria de Estado, órgãos equiparados e outras entidades estatais que, direta ou indiretamente, devam atuar em conjunto ou em articulação para fins do cumprimento das metas, atividades e objetivos definidos no correspondente plano de ação, monitoração e avaliação do desempenho organizacional da entidade contratada.

 

§3º Competira à Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, com base em decisão do seu colegiado, apreciar, ajustar e encaminhar os contratos de gestão para decisão e assinatura do Governador do Estado e demais partes intervenientes.

 

§4º O contrato de gestão ou contrato-programa será celebrado, através de instrumento próprio, publicado no Diário Oficial, entre a entidade estatal e o Governador do Estado, com interveniência da respectiva Secretaria vnculante.

 

Art. 5º Os contratos de gestão não importam em delegação ou transferência da titularidade da competência para a execução e prestação de serviços públicos por parte do Estado, devendo o seu conteúdo dispor sobre modalidades e formas de facilitação, racionalização e eficientização das atividades das entidades estatais, nos termos das suas competências e objeto firmados pelos respectivos atos constitutivos, regulamentares e regimentais e nos planos e programas de ação governamental.

 

Art. 6º São clausulas obrigatórias que devem constar dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Executivo com suas entidades estatais:

 

I - o preâmbulo, a identificação e a qualificação das partes e intervenientes;

 

II - a finalidade e objetivos do contrato;

 

III - a definição da amplitude da extensão dos controles finalistico, operacional, orçamentário, financeiro, patrimonial e de administração de pessoal exercidos pelo Poder Executivo, contratante;

 

IV - a reprodução e reafirmação das finalidades, objeto e competência da entidade contratada, definidos na respectiva lei de criação, estatuto social ou regulamento;

 

V - a reprodução, descrição e detalhamento das metas, diretrizes, programas e projetos de ação enunciados pelo Plano Plurianual e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VI - os elos e interligações de articulação, cooperação e conjugação de esforços entre a entidade estatal e outros órgãos e entre integrantes da Administração Pública Estadual ou de outra esfera de governo;

 

VII - a quantificação física das metas, objetivos, referenciais e padrões de desempenho das atividades programadas para execução pela entidade, consoante as diretrizes e planos governamentais;

 

VIII - o cronograma físico-financeiro de aplicação de recursos para investimentos e custeio, com o detalhamento e especificação dos programas e projetos de ação e do volume necessário de transferências do Tesouro consoante as metas fixadas;

 

IX - a enunciação e descrição das principais obrigações que a entidade estatal deve realizar perante o respectivo órgão de supervisão e controle do Poder Executivo, no sentido do acompanhamento e monitoração do cumprimento das diretrizes e metas fixada pelo contrato de gestão;

 

X - o montante global de recursos, estatísticas e gráficos de previsão de receitas, despesas e transferências correntes ou de capital que devam ser aportadas pelo Tesouro Estadual;

 

XI - os compromissos, metas e medidas para o aumento da receita própria e para a auto-sustentação da estatal, bem como para a redução das despesas administrativas, de pessoal e de custeio que devam ser implementadas pela entidade;

 

XII - as condições para transferências e repasses de recursos do Tesouro em favor da entidade estatal consoante as metas, objetivos e padrões de desempenho estabelecidos no instrumento contratual;

 

XIII - as clausulas penais, de restrição ou redução de transferências do Tesouro para a entidade, na hipótese de metas e objetivos referentes a:

 

a) aplicação integral das normas e regulamentos de pessoal;

 

b) racionalização e redução de despesas administrativas e de custeio;

 

c) atingimento dos percentuais mínimos de desempenho e produtividade, consoante a quantificação e o cronograma de execução dos programas e projetos de ação sob responsabilidade da estatal;

 

d) consequências da má aplicação das verbas concedidas e transferidas.

 

XIV - os deveres e responsabilidades dos administradores no cumprimento das cláusulas e condições do contrato de gestão;

 

XV - o prazo de vigência do contrato;

 

XVI - as condições e objeto para aditamento;

 

XVII - as hipóteses de rescisão do contrato.

 

§1º Os contratos de gestão deverão observar modelo padrão, do qual constem as cláusulas obrigatórias enunciadas no presente artigo, aprovado, relativamente aos seus aspectos jurídicos, pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§2º Nas sociedade de economia mista os contratos de gestão ficarão sujeitos à aprovação do respectivo Conselho de Administração, antes da formatização final da contratação junto ao Governo do Estado, como garantia de proteção do interesse dos acionistas minoritários.

 

§3º O contrato de gestão poderá ainda dispor sobre a destinação do lucro líquido obtido pela estatal em cada exercício financeiro, bem como os critérios para sua aplicação, reinvestimento e formação de reservas legais ou contratuais.

 

Art. 7º Os contratos de gestão devem ser celebrados com prazos de vigência de até dois anos, situação em que considerar-se-ão automaticamente extintos, não cabendo prorrogação ou aditamento após o seu prazo de encerramento.

 

§1º Os prazos de duração dos contratos de gestão devem coincidir, de preferência, com a respectiva vigência parcial do Plano Plurianual a que ele se refere.

 

§2º A Administração poderá, a qualquer tempo, por decisão do Governador do Estado, em virtude de razões de oportunidade ou conveniência, declarar unilateralmente rescindido o contrato de gestão, fixando prazo para a sua revisão.

 

Art. 8º A execução do contrato de gestão será acompanhada e monitorada pela apresentação ao Governador do Estado, através da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, de relatórios periódicos informativos dos dados e estatísticas de desempenho operacional, financeiro e administrativo, analisados comparativamente com as diretrizes e metas fixadas no instrumento contratual.

 

Parágrafo único. O relatório final de execução do contrato de gestão, apresentado pela estatal no prazo que vier a ser definido em regulamento após o seu termo de encerramento, com as descrições de atividades e as comparações devidas quanto ao atingimento das metas, objetivos e ações determinadas, deverá vir acompanhado dos seguintes instrumentos;

 

a) avaliação do desempenho operacional e organizacional da entidade estatal;

 

b) balanço patrimonial dos períodos compreendidos na vigência do contrato;

 

c) demonstrativo dos resultados dos exercícios;

 

d) demonstrativo dos lucros e perdas acumuladas;

 

e) demonstrativo da evolução do capital social;

 

f) demonstrativo das origens e aplicações de recursos;

 

g) demonstrativos das transferências e repasses de recursos do Tesouro;

 

h) os relatórios da diretoria sobre as atividades desenvolvidas;

 

i) pareceres e relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como da auditoria externa independente, caso exigível.

 

Art. 9º O controle interno da execução do contrato de gestão não inibe o exercício das funções de supervisão da administração direta nem as atividades dos órgãos de controle externo no acompanhamento e fiscalização das suas normas, da sua aplicação, do cumprimento das obrigações e dos seus resultados.

 

§1º Os atos praticados pela direção da entidade estatal que contrariam ou que não se coadunem com as diretrizes, metas e ações previstas no contrato de gestão serão tipificados como atos com desvio de finalidade, na forma do definido pelo art. 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

 

§2º Os membros integrantes da Diretoria e do Conselho de Administração das Entidades Estatais, quando cientes e partícipes favoráveis de suas deliberações, responderão civil e administrativamente pelos atos que importarem em descumprimento explicito e injustificado das normas firmadas nos contratos de gestão, celebrados frente ao Poder Executivo Estadual, ainda que posteriormente à respectiva exoneração, descomissionamento ou dispensa, sem prejuízo da imposição das sanções penais se o fato consistir em crime contra a Administração Pública.

 

Art. 10. Os contratos de gestão poderão estabelecer condicionantes e limites, fixados de acordo com as metas e objetivos de desempenho de cada estatal, para a transferência de recursos tanto do Tesouro quanto daqueles decorrentes de convênios, contratos e acordos celebrados ou garantidos pelo Estado.

 

§1º Poderá ocorrer a retenção, contingenciamento ou redução de transferências e repasses para as entidades estatais nas hipóteses de:

 

a) não atingimento ou atingimento parcial das metas e objetivos físico-financeiros estabelecidos no contrato de gestão;

 

b) não fornecimento de informações ou de prestações de contas e apresentação de relatórios solicitados pelo Governador do Estado ou que deveriam ser encaminhados nos termos de cronograma previamente fixado.

 

§2º A superação ou ultrapassagem das metas, objetivos e diretrizes previstas, ou a antecipação da sua execução, não obrigam o Estado a aumentar, corrigir ou abreviar o repasse do montante de recursos que deveriam ser transferidos, nos termos do contrato, à conta do Tesouro.

 

Art. 11. Para fins de reordenamento e recomposição do patrimônio público, com fundamento nas transferências de recursos do Tesouro para as entidades da administração indireta que não foram incorporadas ao seu capital a que não sejam auto-sustentáveis, fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão e a incorporação, ao seu ativo imobilizado ou permanente, de todos os bens imóveis doados, cedidos ou transferidos, por lei, acordo ou contrato, a qualquer titulo, às entidades da administração indireta, de direito público ou privado, vinculado ou não, ao exercício direto de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os termos de reversão e reincorporação serão firmados através de Decreto do Governador do Estado, do qual constará a individuação e a especificação de cada bem.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto nesta Lei.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKER WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.