LEI
Nº 11.293, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pelo art.3º da Lei nº14.759, de 31 de agosto de 2012.)
Institui a Taxa de Expedição do
Certificado de Habilitação de Fornecedores CHF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Taxa de Expedição do Certificado de Habilitação de
Fornecedores do Estado de Pernambuco - CHF, de competência da Secretaria de
Administração, a ser cobrada pelo cadastramento e expedição do referido
certificado, constituído tal ato o fato gerador da referida taxa.
Art.
2º O valor da taxa de que trata o art. 1º desta Lei é fixado em valor
equivalente, em moeda corrente, a 70 (setenta) UFEPE ou outro indicador que o
venha a substituir, na data do seu efetivo pagamento.
Art.
3º As disposições da Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de
1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos - TFUSP, deste Estado, e suas alterações posteriores, aplicam-se, no
que couber, à taxa instituída nos termos da presente Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA