Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000 -

SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19020 -

Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada

 

19020.0200400311.860-

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

40.000

4.5.12.41 - FNT 01 -

Contribuições

40.000

19020.0200400312.860-

Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

315.000

3.4.12.41 - FNT 01 -

Contribuições

315.000

 

 

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TOTAL

355.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000 -

SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

49020 -

Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

 

49020.0200400153.671-

Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais

40.000

4.5.90.52 - FNT 01 -

Equipamentos e Material Permanente

40.000

49020.0200400154.671-

Manutenção de estabelecimentos prisionais

304.000

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

102.000

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

42.000

3.4.90.39 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

160.000

49020.0200700212.504-

Conservação e adaptação de imóveis

11.000

3.4.90.30 - FNT 01 -

Material de Consumo

6.000

3.4.90.36 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

1.000

3.4.90.39 - FNT 01 -

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

4.000

 

 

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TOTAL

355.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para a cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1307600353.034-

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

355.000

4.6.90.65 - FNT 03 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

355.000

 

 

----------------

 

TOTAL

355.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

355.000

1700.00.00

Transferências Correntes

355.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

355.000

1712.00.00

Transferências do Estado

355.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

355.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.