Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.929, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar as ações na área de assistência social.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Art. 2º Constituirão receitas do FEAS:

 

I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e nao-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único, do art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual;

 

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 15 da Constituição Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, na forma prevista na legislação pertinente.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e geridos em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial a ser indicado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)

 

Art. 3º O FEAS será gerido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social ou por órgãos conveniados;

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou por órgãos conveniados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social, contemplando todas as funções da assistência social, definidas na respectiva Norma Operacional Básica - NOB/SUAS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

I - cofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

II - ações de aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da gestão estadual da assistência social; (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

III - financiamento de programas, projetos serviços e ações da Política de Assistência Social previstos nos planos municipais de assistência social consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

III - na destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

IV - cofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de caráter de emergência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

V - auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de assistência social; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de assistência social;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

VI - execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

VII- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VIII - participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme critérios estabelecidos pelo conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

VIII - participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e ainda, de todos os demais benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IX - financiamento, inclusive mediante a concessão de incentivos financeiros, repasse de recursos e auxílios pecuniários e materiais, de forma direta ou indireta, em favor dos beneficiários dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social no âmbito estadual, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

X - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.749, de 16 de dezembro de 2019.)

 

X - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

XI - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política de assistência social; (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

 Parágrafo único. O benefício eventual, de que trata o inciso VIII deste artigo, dar-se-á em forma de pecúnia ou bem material, em caráter transitório, para reposição de perdas de vítimas de calamidades e enfretamento a contingências sociais de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O disposto no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.749, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.