LEI
Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria o Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar as ações na área de
assistência social.
Art.
2º Constituirão receitas do FEAS:
I
- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência
Social;
II
- dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e
organizações governamentais e nao-governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V
- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI
- receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado,
adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único, do
art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual;
VII
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§
1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE, na forma prevista na legislação pertinente.
Art.
3º O FEAS será gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob orientação
e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
§
1º A proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado.
§
2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação
Social.
Art.
4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:
I
- financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social ou por órgãos
conveniados;
II
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III
- financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de
assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual
de Assistência Social;
IV
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
VI
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações na área de assistência social;
VII
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VIII
- participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
conforme critérios estabelecidos pelo conselho Estadual de Assistência Social,
observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art.
5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social.
Parágrafo
único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
Art.
6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à
apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma
sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art.
7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional
especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento da
Secretaria do Trabalho e Ação Social, destinados a promover a constituição do
Fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo
serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDMAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO