Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.301, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, altera dispositivo da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:

 

I - ao Município de Alagoinha:

 

a) Centro de Saúde de Alagoinha;

 

b) Posto de Saúde Frei Estevão, localizado na Vila de Perpétuo Socorro;

 

c) Posto de Saúde Frei Jerônimo, localizado no Povoado de Alverne;

 

d) Posto de Saúde do Magé, localizado no Sítio Campo do Magé;

 

e) Mini Posto de Saúde Manoel Izidoro Sobrinho, localizado em Salambaia;

 

II - ao Município de Glória de Goitá:

 

a) Posto de Saúde Apoti;

 

b) Posto de Saúde Araça;

 

c) Unidade Mista de Glória do Goitá;

 

III - ao Município de Jurema;

 

a) Posto de Saúde da Vila de Santo Antônio das Queimadas;

 

b) Unidade Mista Santa Quitéria;

 

IV - ao Município de Lajedo;

 

a) Posto de Saúde Imaculada;

 

b) Posto de Saúde Olho D'água dos Pombos;

 

c) Posto de Saúde Quatis;

 

d) Posto de Saúde Santa Luzia;

 

e) Unidade Mista de Lajedo;

 

V - ao Município de Palmeirina:

 

a) Posto de Saúde Baixa Grande;

 

b) Posto de Saúde Cachoeiras Dantas;

 

c) Posto de Saúde Mondéus;

 

d) Unidade Mista Nossa Senhora das Neves;

 

VI - ao Município de Venturosa:

 

a) Unidade Mista Justa Maria Bezerra;

 

b) Posto de Saúde do Torá;

 

c) Posto de Saúde do Grotão;

 

d) Posto de Saúde Pedra de Fixe.

 

VII - ao Município de Belém de São Francisco:

 

a) Hospital José Alventino de Lima.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º Fica revogada a alínea "n", do inciso XXVI, do artigo 1º da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.