LEI Nº 11
LEI
Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera dispositivo da Lei nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
Os §§ 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº
11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A Presidência do
Conselho será exercida por um de seus membros, substituído nas suas ausências
pelo seu respectivo suplente.
§ 3º Os representantes serão
escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em
reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.
Art. 6º A duração dos
mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a
recondução".
Art.
2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
SILKE
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