Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Altera dispositivo da Lei nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os §§ 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº 11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;

 

"Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente.

§ 3º Os representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.

Art. 6º  A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução".

 

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.