Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.305, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Modifica a Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 16, 18, 27, 35, 36, 37, 38, 83, 86, 94, 99, 107, 108, 109, 110, 115 e 117 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.

 

Parágrafo único. A Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam de competência municipais.

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:

 

I - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

 

II - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;

 

III - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.

 

IV - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

V - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

 

Parágrafo único. O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

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Art. 4º O imposto sobre serviços de qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, dos seguintes serviços:

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 – Desinfecção, imunização, desratização, higienização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e  congêneres.

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e de faturação “factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50 - Despachantes.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 - Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58 - Transportes, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

 

g) execução de música, individualmente ou por conjunto.

 

60 - Distribuição, venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes".

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truques.

 

65 - Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing).

 

79 - Funerais.

 

80 - Alfaiataria e lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 - Relações Públicas.

 

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes dos correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.)

 

98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos.

 

§ 2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

§ 3º A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

 

II - do cumprimento das existências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

Art. 16. A alíquota do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento).

 

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Art. 18. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos seguintes valores:

 

I - profissional liberais: 700 UFIRs.

 

II - profissionais não liberais: 450 UFIR.

 

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Art. 27. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD, em modelo aprovado pela Administração-Geral, nos seguintes prazos:

 

I - mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido na fonte;

 

II - semestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.

 

III - 24 (vinte e quatro horas), após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual.

 

§ 1º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

 

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Art. 35. O descumprimento da obrigação tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento.

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30 (trinta) e até 60 dias do vencimento;

 

III - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, levantado pelo fisco.

 

V - de 200% (duzentos por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não escrituradas e/ou falta de emissão de nota fiscal;

 

VI - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência;

 

VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora do prazo;

 

VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte que não reteve na fonte e não recolheu;

 

IX - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido;

 

X - de 60 (sessenta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo.

 

Parágrafo único. As multas previstas no inciso X deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator.

 

Art. 36. O descumprimento de obrigações acessórias, sujeitará o infrator as seguintes multas:

 

I - de 30 (trinta) UFIRs - Unidade fiscal de Referência:

 

a) O preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

 

b) O atraso por mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração.

 

c) A falta de entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco;

 

d) A falta de comunicação de encerramento da atividade;

 

II - de 90 (noventa) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento.

 

III - de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência;

 

a) O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

 

b) A inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;

 

c) A falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;

 

d) O extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;

 

e) A falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa;

 

f) A recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;

 

IV - de 60 (sessenta) até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência:

 

a) A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual;

 

b) A falta de renovação da Licença de Funcionamento;

 

c) A inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco;

 

d) A emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento;

 

e) A falta de emissão de notas fiscais;

 

f) Extravio não comunicado de notas fiscais;

 

g) A falta de apresentação de notas fiscais;

 

h) Emissão das notas fiscais em desacordo com contrato;

 

i) escrituração de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais;

 

V - de 30 (trinta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, no caso de infração para as quais não estejam previstas penalidades específicas, neste artigo.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator.

 

§ 2º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.

 

Art. 37. As multas apuradas pelo fisco através de Auto de Infração, terão seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.

 

§ 1º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

 

§ 2º Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos.

 

Art. 38. Nos crimes de sonegação fiscal, previstas na legislação específica, caberá ao Administrador-Geral a representação junto ao Ministério Público.

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Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual.

 

§ 1º A taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico.

 

§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:

 

a) que estejam a serviço;

 

b) que estejam realizando pesquisa e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou pesquisas;

 

c) que estejam na região do arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias.

 

d) que estejam na região do Arquipélago Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias.

 

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Art. 86. A base de calculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - para cada dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor correspondente a 15 (quinze) UFIRs-Unidade Fiscal de Referencia, calculado sobre o valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias.

 

II - do 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso anterior, deduzido das quantidades de UFIRs, Unidade Fiscal de Referência, abaixo:

 

5º dia: 2 UFIRs

 

6º dia: 9 UFIRs

 

7º dia: 16 UFIRs

 

8º dia: 23 UFIRs

 

9º dia: 30 UFIRs

 

10º dia: 37 UFIRs

 

III - para cada dia excedente a partir do 10º (décimo) dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I deste artigo, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco) vezes o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referencia, por cada dia excedente.

 

Parágrafo único. O valor da Taxa de Preservação Ambiental, que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral.

 

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Art. 94. A Base de Calculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - para as embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 10 (dez) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.

 

II - para as embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) dez metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 15 (quinze) UFIRs, - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.

 

III - para as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 20 (vinte) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.

 

Parágrafo único. Na hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será cobrada nos termos dos incisos I a III do "caput", acrescidas das seguintes quantidades de UFIRs Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o volume de carga e/ou descarga.

 

a) - Até 200 toneladas: 1,5 UFIRs

 

b) - De 201 a 1000 toneladas : 1,0 UFIR

 

a) - Acima de 1000 toneladas : 0,7 UFIR

 

Art. 99. A taxa de Licença, será cobrada em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo I, da presente Lei.

 

Parágrafo único. Fica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de incentivo fiscal.

 

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Art. 107. A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte fórmula:

 

TLP = (Fc + Fv) U x E.

 

Onde:

 

Fc = Fator de coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;

 

Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;

 

U = fator de utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;

 

E = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo II.

 

Parágrafo único. Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U).

 

Art. 108. O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo serviço.

 

Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do Distrito.

 

Art. 110. O recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.

 

Parágrafo único. Fica a Administração do Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública.

 

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Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 7 (sete) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.

 

Parágrafo único. O lançamento e arrecadação da taxa poderá ser feito:

 

a) mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual;

 

b) nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública

 

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Art. 117. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador:

 

I - a expedição de certidões, translados e certificados;

 

II - a Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;

 

III - a autenticação de livros e documentos fiscais;

 

IV - a inscrição em concursos públicos;

 

V - o fornecimento de fotocópias ou similares;

 

VI - a utilização de equipamentos públicos;

 

VII - a apreensão e depósito de bens e mercadorias;

 

VIII - o abate de animais.

 

§ 1º A Taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.

 

§ 2º A Taxa de Serviços Diversos, será cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo III, da presente Lei;

 

§ 3º O contribuinte de Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo.

 

§ 4º O recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do serviço, podendo a Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas de recolhimento, mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, com relação à taxa referida no inciso VI deste artigo."

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA - IPTU

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador, o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado no Distrito, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

 

Parágrafo único. Para a cobrança deste imposto, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos citados abaixo, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II - abastecimento d'água;

 

III - sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 3º O imposto é anual e considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados:

 

I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;

 

II - os imóveis que foram objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, na data da aprovação do projeto pelo órgão competente do Distrito.

 

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 4º O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o titular do domínio útil do imóvel.

 

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam aos "de cujos".

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de domínio do comerciante falido.

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 6º O valor venal do imóvel para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será obtido com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção.

 

§ 1º A Administração Geral fixará os parâmetros necessários à confecção de Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção.

 

§ 2º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.

 

Art. 7º Para serem estabelecidos os parâmetros da Planta Genérica de Valores de Terrenos dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

 

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;

 

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

 

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

 

Art. 8º A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:

 

I - tipos de construção;

 

II - qualidade da construção.

 

Art. 9º Fica a Administração Geral do Distrito autorizada a reduzir em até 70% (setenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes.

 

Art. 10. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela Administração Geral, quando:

 

I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;

 

II - o imóvel edificado se encontrar fechado.

 

Art. 11. As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade e territorial Urbana-IPTU, serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel nos seguintes percentuais:

 

I - 1,0% (um por cento) para imóveis edificados;

 

II - 2,0% (dois por cento) para imóveis não edificados.

 

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 12. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro imobiliário.

 

§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento do imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante Notificação ou Auto de Infração.

 

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Diretoria Financeira do Distrito.

 

Art. 13. O lançamento será em nome do titular do domínio útil do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 14. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I - por meio do Documento de Arrecadação Distrital DAD, e/ou Documento de Cobrança Bancária - DCB, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal;

 

II - ou por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado;

 

Art. 15. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Distrital - DAD e/ou Documento de Cobrança Bancária - DCB, em modelos aprovados pela Administração Geral do Distrito.

 

§ 1º O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo atualizado.

 

§ 2º Ao contribuinte que recolher até a data do vencimento do imposto lançado, poderá ser concedido, pela Administração Geral, o desconto de até 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

 

§ 3º Fica concedido o parcelamento automático do imposto lançado e não recolhido até a data do seu vencimento.

 

§ 4º O valor do imposto parcelado na forma estabelecida no parágrafo anterior será corrigido pelo mesmo índice de correção da UFIR.

 

§ 5º Pra atender o disposto no § 2º deste artigo, o Administrador – Geral, fixará o número de parcelas e os respectivos vencimentos.

 

§ 6º No caso de parcelamento, o valor de cada prestação, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 16. São isentos do imposto:

 

I - os órgãos de classe, as agremiações desportivas e as instituições culturais ou recreativas, sem fins lucrativos, em relação aos imóveis onde estejam instalados, e no exercício de suas atividades.

 

II - templos de qualquer culto.

 

Art. 17. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 30(trinta) dias, a ocorrência, à Administração Geral.

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 18. Serão obrigatoriamente inscritos "de ofício", no cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Distrito como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro imobiliário será promovida "de oficio".

 

Art. 19. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas ao domínio útil ou às características físicas do imóvel.

 

Art. 20. Os alvarás de "habite-se" emitidos pelo órgão competente para edificação nova, o "aceite-se" para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues ao contribuinte após a inscrição ou atualização de dados cadastrais no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I e § 1º do artigo 7º, bem como o § 3º do artigo 11 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

ELIAS GOMES DA SILVA

 

 

ANEXO I

TAXA DE LICENÇA

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

01. Licença de localização e funcionamento, por semestre

450,00

02. Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre

100,00

03. Comércio ou atividade eventual ou ambulante

30,00

04. Execução de obras ou serviços de engenharia:

 

4.1 - Construções:

 

4.1.1 - Pela aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para construção ou reforma, por m2

1,00

4.1.2 - Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:

 

4.1.2.1 - até 30

0,00

4.1.2.2 - acima de 30 e até 100

1,00

4.1.2.3 - acima de 100 e até 150

1,20

4.1.2.4 - acima de 150 e até 200

1,80

4.1.2.5 - acima de 200 e até 300

2,40

4.1.2.6 - acima de 300

3,00

4.2 - Construção de muros por metro linear

0,50

5. Instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, por semestre:

 

5.1 - Com potência de 50 HP

10,00

5.2 - Com potência acima de 50 e até 100 HP

20,00

5.3 - Com potência acima de 100 HP

40,00

6. Utilização de meios de publicação, por semestre

 

6.1 - anúncios e letreiros permanentes:

 

6.1.1 - Na parte externa de imóveis, por m2

3,00

6.1.2 - No interior de veículos, por unidade

6,00

6.1.3 - Na parte externa de veículos, por unidade

8,00

6.2 - Publicidade através de "outdoor", por exemplar

150,00

6.3 - Publicidade através de alto - falante:

 

6.3.1 - fixos, por unidade

60,00

6.3.2 - Em veículos, por unidade

70,00

6.4 - Qualquer outro tipo de publicidade

50,00

7. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:

 

7.1 - espaço ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados, por dia:

 

7.1.1 - Até 02 (dois) m2

2,00

7.1.2 - Por metro quadrado excedente

0,50

7.2 - Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:

 

7.2.1 - Até 09 (nove) m2

10,00

7.2.2 - Por metro quadrado excedente

2,00

7.3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2

1,50

7.4 - Outras ocupações, por dia e por m2

1,00

 

 

ANEXO II

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

TABELA 01

FATOR DE COLETA DE LIXO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR (fc)

Convencional diária

1,5

Convencional alternada

1,0

 

 

TABELA 2

FATOR DE VARIAÇÃO E LIMPEZA

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(fv)

Regular diária

1,5

Regular alterada

1,0

 

TABELA 3

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(U)

Residencial

1,2

Não residencial

4,5

 

TABELA 4

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(E)

De 01 a 40 m2 de área construída

0,80

De 41 a 100 m2 de área construída

1,80

De 101 a 250 m2 de área construída

2,40

Acima de 500 m2 de área construída

3,00

 

TABELA 5

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(E)

De 01 a 12 metros de testada fictícia

3,60

De 12 a 50 metros de testada fictícia

12,00

De 50 a 100 metros de testada fictícia

28,00

Acima de 100 metros de testada fictícia

35,00

 

 

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

1. Expedição de certidões, traslados e certificados, por unidade

3,00

2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade

5,00

3. Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade

5,00

4. Inscrição em concursos públicos

100,00

5. Fornecimento de fotocópias ou similares

0,40

6. Utilização de equipamentos públicos

3,00

7. Apreensão e depósito de bens e mercadorias:

 

7.1 - Veículos a motor, por unidade

30,00

7.2 - Demais veículos, por unidade

5,00

7.3 - Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote

5,00

7.4 - Demais objetos, por unidade

5,00

8. Abate de animais, por cabeça:

 

8.1 - Bovino ou vacum

20,00

8.2 - Suíno

10,00

8.3 - Outros

10,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.