LEI
Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
(Vide o Decreto n° 46.541, de 2 de
outubro de 2018 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Alimentação Escolar de Pernambuco-CAE/PE.)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco -
CEAE-PE com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação
Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de
representantes das instituições públicas.
Parágrafo
único. Competirá ainda ao Conselho, além das atribuições previstas no
"caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual
de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado,
assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Art.
2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, de que
trata o art. 1º será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
Art. 2º O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, de que trata
a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, será constituído de representantes
dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
(Vide a Lei nº 11.894, de 11 de
dezembro de 2000 - Altera a composição do Conselho Estadual de Alimentação
Escolar - CEAE/PE e dá outras providências.)
1)
Secretaria de Educação e Esportes-SEE (membro da Diretória Executiva de Apoio
ao Aluno); (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
2)
Secretaria de Saúde do Estado (Vigilância Sanitária); (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
3)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco-EMATER; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
4)
Universidade Federal de Pernambuco-LEALL UB; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
5)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco-SINTEPE; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
6)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco-FETAPE; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
7)
Representantes dos pais de alunos egressos dos Conselhos Escolares da Região
Metropolitana. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
I - três
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
II - um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
III - dois
representantes dentre os professores do Estado, indicados pelo respectivo órgão
de classe; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
IV - três
representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais,
Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
V - um
representante da sociedade civil, que atue na área social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.823, de 30 de agosto de 2000.)
§ 1º Cada
membro titular terá um suplente da mesma categoria. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
§ 2º Os membros
e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30
de agosto de 2000.)
§ 3º O
exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)
Art.
3º A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
Pernambuco - CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.
Art.
4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
ROSA
MARIA FERREIRA MEDEIROS
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
JOSÉ
GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA