Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.658, de 10 de outubro de 2019.)

                                                                                       

(Vide o Decreto n° 46.541, de 2 de outubro de 2018 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco-CAE/PE.)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de representantes das instituições públicas.

 

Parágrafo único. Competirá ainda ao Conselho, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, de que trata o art. 1º será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, de que trata a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, será constituído de representantes dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

(Vide a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000 - Altera a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE e dá outras providências.)

 

1) Secretaria de Educação e Esportes-SEE (membro da Diretória Executiva de Apoio ao Aluno); (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

2) Secretaria de Saúde do Estado (Vigilância Sanitária); (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

3) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco-EMATER; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

4) Universidade Federal de Pernambuco-LEALL UB; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

5) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco-SINTEPE; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

6) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco-FETAPE; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

7) Representantes dos pais de alunos egressos dos Conselhos Escolares da Região Metropolitana. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

I - três representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

III - dois representantes dentre os professores do Estado, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

IV - três representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

V - um representante da sociedade civil, que atue na área social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

§ 2º Os membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000.)

 

Art. 3º A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROSA MARIA FERREIRA MEDEIROS

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.