Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.658, de 10 de outubro de 2019.)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de representantes das instituições públicas.

 

Parágrafo único. Competirá ainda ao Conselho, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, de que trata o art. 1º será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

 

1) Secretaria de Educação e Esportes-SEE (membro da Diretória Executiva de Apoio ao Aluno);

 

2) Secretaria de Saúde do Estado (Vigilância Sanitária);

 

3) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco-EMATER;

 

4) Universidade Federal de Pernambuco-LEALL UB;

 

5) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco-SINTEPE;

 

6) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco-FETAPE;

 

7) Representantes dos pais de alunos egressos dos Conselhos Escolares da Região Metropolitana.

 

Art. 3º A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco -CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROSA MARIA FERREIRA MEDEIROS

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.