LEI Nº 11
LEI
Nº 11.309, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a doar
ações aos membros dos Conselhos de Administração das Sociedades de Economia
Mista vinculadas ao Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de ato, a doar uma ação de
propriedade do Estado a cada membro dos Conselhos de Administração das
Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Estado de Pernambuco, visando
atender ao disposto no artigo 146 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art.
2º A doação, a que se refere o artigo anterior efetivar-se-á quando da nomeação
de cada conselheiro.
Parágrafo
único. Para a perfeita consecução da doação deverá do ato constar condição
resolutória expressa, pela qual a titularidade da ação doada será exercida pelo
conselheiro enquanto durar o mandato, retornando, ao fim deste, ao patrimônio
do doador.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA