LEI
Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 252,55 (duzentos e
cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), a UMBELINA MARIA PINHEIRO
DA SILVA, genitora de RENIVALDO PINHEIRO DA SILVA, ex-soldado da Polícia
Militar de Pernambuco, a contar de 1º de marco de 1995.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos
110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426 de 27 de abril de 1990;
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos
Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
|
- Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
JORGE
LUIZ DE MOURA
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO