Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada:

 

I - a contratar, junto a agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 336.000.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996.)

 

II - a contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais) III - a contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), destinados ao financiamento do programa especial de incentivo a exoneração voluntária do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996.)

 

§ 1º Os recursos decorrentes das operações de crédito referidas neste artigo serão destinados:

 

I - relativamente ao inciso I:

 

a) ao financiamento de contrapartidas de responsabilidade do Estado, em especial em projetos de infra-estrutura em geral, bem como nas áreas de turismo, agropecuária, educação e saúde;

 

b) à realização de obras de infra-estrutura, recursos hídricos e outros investimentos necessários à consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual do Estado, nos termos da Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, e detalhados nos respectivos orçamentos anuais;

 

c) ao pagamento da dívida fundada do Estado;

 

II - relativamente ao inciso II, respeitado o disposto no artigo 3º, ao financiamento de programas de ajuste das contas públicas.

 

§ 2º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata este artigo, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no artigo 159, da Constituição Federal.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como contra-garantia, quando a União figurar como garantidora de empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação de impostos estaduais, além das quotas dos Fundos constitucionais referidos no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento da dívida de que tratam a Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, a Lei Estadual nº 10.977, de 19 de novembro de 1993, de forma a assegurar o despêndio de até 11% (onze por cento) da Receita Líquida Real do Estado, no pagamento das dívidas referidas nas mencionadas Leis.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a aderir, total ou parcialmente, aos programas e medidas constantes do Voto nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais, durante o prazo dos financiamentos referidos nesta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos respectivos acessórios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

SILKE WEBER

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.