LEI
Nº 11.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Define as normas relativas as tarifas
portuárias no Porto Fluvial de Petrolina, no Município de Petrolina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Regulamenta as tarifas operacionais para movimentação de embarcações e,
movimentação e armazenamento de mercadorias no Porto Fluvial de Petrolina, no
Município de Petrolina.
Art.
2º A movimentação de embarcações a atracação e a desatracação na faixa de cais,
na dársena e na faixa ribeirinha do Porto Fluvial de Petrolina, caracteriza-se
como:
I
- movimentação de mercadorias são as operações de carga e descarga.
II
- armazenamento são os serviços de acondicionamento das mercadorias nas áreas
internas do Porto, sejam nos armazéns, armazenagem interna, ou no pátio,
armazenagem externa.
Art.
3º Para utilização dos serviços acima referidos, serão cobradas as seguintes
tarifas:
I
- com relação a atração, a tarifa a ser cobrada será de R$ 10,00 (dez reais)
por dia de permanência de embarcação no cais, na dársena ou na faixa ribeirinha
do Porto, quando não houver operações de carga e/ou descarga de mercadorias.
II
- com relação a movimentação de mercadorias, a tarifa será cobrada da seguinte
forma:
Movimentação
|
Preço(R$/t)
|
até 200t
|
1,00
|
de 201 a 1000t
|
0,75
|
acima 1,001t
|
0,50
|
III
- com relação a armazenagem, a tarifa será cobrada da seguinte forma:
a)
Armazenagem interna: 1% (um por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria no
primeiro mês ou fração, 2% (dois por cento) no segundo mês ou fração, e 4%
(quatro por cento) ao mês a partir do terceiro mês ou fração.
b)
Armazenagem externa:
Preço (t/dia)
|
Período
|
R$ 0,50
|
Primeiro mês
ou fração
|
R$ 0,75
|
Segundo mês ou
fração
|
R$ 1,00
|
a partir do
Terceiro mês ou fração
|
Parágrafo
único. As tarifas de armazenagem só serão cobradas após o décimo dia a partir
da data de armazenagem.
Art.
4º Os valores referidos no artigo anterior será reajustados, através de
portaria do Secretário de Transportes, Energia e Comunicações.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA