Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.321, DE 8 DE JANEIRO DE 1996.

 

Disciplina a divulgação dos recursos recebidos pelas escolas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, ampla divulgação junto a comunidade escolar, do recebimento de recursos financeiros do Poder Público.

 

§ 1º A direção da escola fixará em quadro de aviso, com destaque e ampla divulgação, os recursos recebidos do Poder Público.

 

§ 2º A exposição deverá ocorrer logo após o seu recebimento, permanecendo exposto pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 3º A informação será feita de forma discriminativa, por elemento de despesa, numa linguagem acessível a toda a comunidade escolar.

 

Art. 2º Do recebimento dos recursos financeiros e materiais, será dado conhecimento imediato ao Conselho Escolar que estabelece os critérios e prioridade de aplicação e ao Grêmio Estudantil se houver.

 

Parágrafo único. Caso não haja Conselho Escolar no estabelecimento de ensino, será eleita em Assembléia Geral, para este fim convocada, uma Comissão formada por 07 (sete) membros, assim constituída;

 

a) Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio composta de: diretor de escola, 01 (um) professor com efetivo exercício, 01 (um) representante dos pais ou responsáveis pelos alunos, 01 (um) representante do corpo administrativo, 01 (um) representante dos alunos, 01 (um) representante do conjunto de entidades legalmente organizada da comunidade existentes na área da escola;

 

b) No estabelecimento de terceiros grau, composta de: 04 (quatro) alunos regularmente matriculados, 02 (dois) professores e 01 (um) funcionário da escola.

 

Art. 3º O não cumprimento pela direção do estabelecimento de ensino do contido na presente Lei, implicará na obrigatoriedade da abertura de inquérito pela autoridade a que estiver subordinada o estabelecimento de ensino e notificação ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades, será procedido o afastamento da direção e dos funcionários supostamente implicados, ate a conclusão do inquérito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

PEDRO EUGÊNIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.