LEI Nº 11.322, DE 8
DE JANEIRO DE 1996.
Oficializa
serventias do Foro Judicial em Comarcas de 1º e 2º Entrâncias e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
oficializadas, na 2ª Entrância, as seguintes serventias judiciais:
I - 1º, 2º e
3º Ofícios Cíveis da Comarca de Olinda;
II - 1º e 3º
Ofícios Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
III - 1º, 2º,
3º, 4º e 5º Ofícios Cíveis da Comarca de Caruaru;
IV - 1º Ofício
Civil da Comarca de Garanhuns;
V - 1º e 2º
Ofícios Cíveis da Comarca de Vitória de Santo Antão;
VI - 1º e 2º
Ofícios Cíveis da Comarca de Petrolina; e
VII - 1º e 2º
Ofícios da Comarca de Salgueiro.
Art. 2º Ficam
oficializados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 09 (nove)
cargos de Distribuidor e os anexos de Contador, Avaliador, Partidor, e
Depositário Público das Comarcas de Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru,
Garanhuns, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Salgueiro, Araripina e Paulista,
doravante denominados Técnico Judiciário de 2ª Entrância, Referência PJ - VII;
II - 01 (um)
cargo de Distribuidor e os anexos de Contador, Avaliador, Partidor e
Depositário Público da Comarca de Mirandiba, doravante denominados Técnico
Judiciário de 1ª Entrância, Referência PJ-V;
Art. 3º O
município de Dormentes passa a ser termo da Comarca do município de Afrânio.
Art. 4º Ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 42
(quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário de 2º Entrância, Referência
PJ-VII;
II - 23 (vinte
e três) cargos de Assistente Judiciário, de 2ª Entrância, PJ-V;
III - 23
(vinte e três) cargos de Auxiliar Judiciário, de 2ª Entrância, Referência
PJ-III;
IV - 01 (um)
cargo de Técnico Judiciário, de 1ª Entrância, Referência PJ-V;
V - 01 (um)
cargo de Assistente Judiciário, de 1ª Entrância, Referência PJ-III;
VI - 01 (um)
cargo de Auxiliar Judiciário de 1ª Entrância, Referência PJ-I;
Art. 5º Os
titulares das serventias judiciais oficializadas que estiverem acumulado
serviço público delegado deverão manifestar opção, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei, entre o ofício judicial e o
extrajudicial.
Parágrafo
único. A ausência de manifestação tempestiva implica em renúncia a serventia
judicial.
Art. 6º O
detentor do atual cargo de Escrevente, das serventias oficializadas por esta
Lei, investido na forma legal, que esteja, há 02 (dois) anos, no mínimo, no
exercício da função de Escrevente Judicial, poderá permanecer como funcionário
do titular do cartório, ou optar pelo cargo oficializado, dentro de 15 (quinze)
dias, da publicação desta Lei.
§ 1º o prova
do exercício da função a que se refere este artigo deverá ser feita
exclusivamente por meio de cópia reprográfica dos termos e atos que o optante
tenha praticado, ou por certidão do titular da serventia, com indicação do
processo e das respectivas folhas em que conste sua atuação, Não será permitida
a prova testemunhal, e a documental será submetida a confirmação.
§ 2º A opção
só será permitida até dois escreventes por serventia, Havendo número maior numa
mesma serventia, terão preferência os mais modernos na ordem de antiguidade de
tempo de serviço na serventia, que atenda aos requisitos deste artigo.
§ 3º Não terá direito
a opção aquele que não exibir prova documental de ter sido investido na forma
da lei.
Art. 7º
Instalados os segundos Ofícios Judiciais das Comarcas de Catende e Ribeirão, as
serventias únicas existentes passam a se denominar, respectivamente, 1º Ofício
de Catende e 1º Ofício de Ribeirão.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado