LEI Nº 11.324, DE
9 DE JANEIRO DE 1996.
(Revogada
pelo art. 18 da Lei n° 12.578,
de 13 de maio de 2004.)
Proíbe o fumo
nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado o fumo de quaisquer espécies nas dependências das escolas de 1º e 2º
graus, integrantes do Sistema Estadual de Educação, pelos alunos, professores,
pais, fornecedores e visitantes.
Art. 2º
Compete a direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento da
presente Lei.
Art. 2º Compete
à direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento das leis
restritivas ao fumo sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)
Parágrafo
único. Do inteiro teor desta Lei a direção dará conhecimento a comunidade
escolar através de quadro de avisos, comunicação aos alunos, pais ou
responsáveis e professores além da divulgação aos funcionários e visitantes da
proibição.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 3º O Poder
Público Estadual através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento
desta Lei diretamente ou através de terceiros mediante convênio.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Janeiro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente