LEI Nº 11
LEI Nº 11.324, DE
9 DE JANEIRO DE 1996.
(Revogada
pelo art. 18 da Lei n° 12.578,
de 13 de maio de 2004.)
Proíbe o fumo
nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado o fumo de quaisquer espécies nas dependências das escolas de 1º e 2º
graus, integrantes do Sistema Estadual de Educação, pelos alunos, professores,
pais, fornecedores e visitantes.
Art. 2º Compete
à direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento das leis
restritivas ao fumo sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 3º O Poder
Público Estadual através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento
desta Lei diretamente ou através de terceiros mediante convênio.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Janeiro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente