Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.324, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

 

(Revogada pelo art. 18 da Lei n° 12.578, de 13 de maio de 2004.)

 

Proíbe o fumo nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado o fumo de quaisquer espécies nas dependências das escolas de 1º e 2º graus, integrantes do Sistema Estadual de Educação, pelos alunos, professores, pais, fornecedores e visitantes.

 

Art. 2º Compete à direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento das leis restritivas ao fumo sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 3º O Poder Público Estadual através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento desta Lei diretamente ou através de terceiros mediante convênio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Janeiro de 1996.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.