Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.324, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

 

(Revogada pelo art. 18 da Lei n° 12.578, de 13 de maio de 2004.)

 

Proíbe o fumo nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado o fumo de quaisquer espécies nas dependências das escolas de 1º e 2º graus, integrantes do Sistema Estadual de Educação, pelos alunos, professores, pais, fornecedores e visitantes.

 

Art. 2º Compete a direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. Do inteiro teor desta Lei a direção dará conhecimento a comunidade escolar através de quadro de avisos, comunicação aos alunos, pais ou responsáveis e professores além da divulgação aos funcionários e visitantes da proibição.

 

Art. 3º O Poder Público Estadual através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento desta Lei diretamente ou através de terceiros mediante convênio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Janeiro de 1996.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.