LEI Nº 11.325 DE 9
DE JANEIRO DE 1996.
Institui o
serviço de planejamento familiar estadual a assegura aos cidadãos Informações
dele decorrentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
planejamento familiar e assegurado a todas as pessoas, observado o disposto na
Lei.
Parágrafo
único. Entende-se por planejamento familiar o conjunto de ações de atendimento
a saúde reprodutiva que assegurem direitos iguais de constituição limitação ou
aumento da prole, pela mulher, pelo homem, ou pelo casal, desde o início da
vida reprodutiva.
Art. 2º As
ações de atendimento a saúde reprodutiva serão promovidas no âmbito da atenção
integral a saúde da mulher, do homem ou do casal.
Parágrafo
único. As ações a que se refere o caput deste artigo não poderão ser
promovidas com objetivos de redução ou expansão demográfica ou étnica, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Art. 3º O
Estado proverá de meios e recursos informativos, educacionais, técnico,
científicos, humanos e jurídicos o atendimento a saúde reprodutiva, mediante:
I -
disponibilidade a todos os interessados de informações e orientações médicas,
científicas e técnicas relativas aos variados aspectos da saúde reprodutiva,
nela constante:
a) orientação
e aconselhamento sobre sexualidade;
b) orientação
e informações sobre os variados métodos conceptivos e contraceptivos, além das contra-indicações
e riscos de cada procedimento.
II - acesso
aos serviços da rede pública estadual para fins de atendimento e acompanhamento
médico aos usuários de método conceptivo e contraceptivo;
III - promoção
de campanhas públicas pertinentes ao contexto desta Lei, a ações programáticas
de caráter educativo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER