LEI Nº 11
LEI Nº 11.326, DE
10 DE JANEIRO DE 1996.
Estabelece
política de acompanhamento trimestral de estatísticas sobre a criminalidade no
Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Governo do Estado divulgará mediante os instrumentos competentes, a cada
período de três meses, relatório sobre a criminalidade no Estado.
Art. 2º O
relatório trimestral sobre a criminalidade no Estado deverá conter:
a) número de
homicídios ocorridos por micro-região do Estado;
b) natureza
dos crimes, conforme tipificados no Código Penal Brasileiro;
c) número de
prisões preventivas decretadas e de mandados cumpridos;
d) número de
inquéritos instaurados e concluídos, especificando-se o percentual de
elucidamento da autoria dos fatos criminais;
e) número e
natureza dos crimes praticados por policiais militares e civis.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1996
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JORGE LUIZ DEMOURA
ROBERTO FRANCA FILHO