Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.327, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

 

(Vide a ADIN nº 1425/1996 em que o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 33, da Lei nº 7.551/1977, na redação dada por esta Lei nº 11.327/1996).

 

Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, altera a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios de:

 

I - Pensão;

 

II - Pecúlio;

 

III - Auxílio-reclusão;

 

IV - Auxílio-Natalidade;

 

V - Assistência Médica;

 

VI - Assistência Social;

 

VII - Assistência Financeira.

 

(.......)

 

Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP;

 

I - (......)

 

II - os admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados;

 

Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;

 

II - a genitora assistida pelo segurado e o pai invalido;

 

III - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

 

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou coma segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital.

 

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei.

 

§ 6º Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar.

 

§ 7º A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subseqüentes.

 

(.....)

 

Art. 10. (....)

 

§ 1º (.....)

 

§ 2º Não se admitirá, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o § 1º, do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem".

 

(......)

 

Art. 33. (.......)

 

I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de:

 

a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos;

 

b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos;

 

c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito) salários mínimos;

 

d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) ate 22 (vinte e dois) salários mínimos; e

 

e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos.

 

II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4% (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma de remuneração e proventos.

 

III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior.

 

§ 1º Nenhuma pensão ou benefício de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza individual além do limite fixado.

 

§ 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o percentual a que refere o item II deste artigo".

 

Art. 2º O art. 16, acrescido do § 4º, o art. 17, acrescido do inciso V, o art. 22, acrescido do § 3º, o art. 49 e seus §§ e o art. 51, acrescido de parágrafo único, todos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 16. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo de remuneração fixado em lei.

(......)

 

§ 3º O benefício será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

§ 4º O valor não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 17. (.....)

 

V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do art. 7º da presente Lei.

 

(.....)

 

Art. 19. O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo à importância em dinheiro igual à totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do falecimento.

 

Parágrafo único. (.....)

 

Art. 22. (......)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos segurados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de assistência médica.

 

(.....)

 

Art. 49. O Conselho Deliberativo do IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos com igual direito de votos, e um membro nato, o Presidente da autarquia, a quem caberá a direção do colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas decisões e deliberações.

 

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, entre segurados do IPSEP, sendo dentre eles:

 

a) dois membros indicados em listas tríplices pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais, conforme definido em Decreto, observado o requisito de legitimidade;

 

b) um representante dos pensionistas, indicado em lista tríplice pela Associação dos Servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI.

 

§ 2º Para cada conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular.

 

§ 3º O mandato do Conselheiro e dos respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e ocasionais, e os sucederão para complementar o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 5º Pelo exercício de suas funções no Conselheiro Deliberativo os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, a título de jetons ou gratificações pelo comparecimento a suas reuniões.

 

Art. 51. O direito de apurar e constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos seus segurados para custeio, em benefício deste, do sistema de previdência e assistência social e disciplinado por esta Lei, obedecerá quanto aos prazos dos critérios adotados pela Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo único. É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição referente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei”.

 

Art. 3º Mediante comunicação escrita, são obrigados a prestar a autoridade previdenciária todas as informações que disponham direta ou indiretamente sobre seguridade social dos servidores públicos civis e militares, os órgãos da administração direta dos três Poderes e as entidades da administração indireta envolvida no âmbito do Estado, do Município do Recife e dos Municípios conveniados.

 

Art. 4º Compete privativamente a autoridade previdenciária constituir o crédito correspondente a respectiva contribuição, quando couber, pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante da contribuição devida; identificar o sujeito passivo e; sendo, o caso propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento da contribuição previdenciária devida e das penalidades cabíveis pela falta ou insuficiência de recolhimentos e vinculada e obrigatória, sob pena da responsabilidade funcional.

 

Art. 5º O servidor designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão daquelas.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto na presente Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes do direito de examinar livros, arquivos, papéis ou da obrigação de exibi-los.

 

Art. 6º Constitui divida ativa tributária, a proveniente do crédito previdenciário regularmente inscrito no IPSEP, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 33, o disposto no § 2º, do art. 158 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º, do art. 21 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e a Lei nº 10.750, de 1º de junho de 1992.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1996

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉGERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JUNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DEMOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.