LEI Nº 11.332, DE 1º
DE ABRIL DE 1996.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 294,32 (duzentos e noventa e
quatro reais e trinta e dois centavos), a ELIZABETE SOARES FRANCA DE OLIVEIRA e
MAYARA ROBERTA FRANCA DE OLIVEIRA, respectivamente, viúva e filha menor de
SANDRO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a
contar de 1º de julho de 1995.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 9º e
12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º
e 2º, e III, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de
abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
- Encargos Gerais do Estado
2901
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952-029 -
Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2
- Pensionistas
3.2.9.2
- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DEMOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY GUIMARAES
JOAO JOAQUIMGUIMARAES
RECENA
DILTON DA
CONTIOLIVEIRA