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LEI Nº 11

LEI Nº 11.334, DE 3 DE ABRIL DE 1996.

 

Dispõe sobre a criação e o lançamento de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco -L.F.T. - PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - L.F.T.PE, nos termos do art. 33, do Ato das disposições Transitórias da Constituição da República, com as seguintes características:

 

I - valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real);

 

II - forma de colocação; oferta pública;

 

III - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

 

IV - resgate pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento

 

V - prazo de vencimento de 06 (seis) a até 60 (sessenta) meses da data de emissão;

 

VI - modalidade nominativa- transferível.

 

Art. 2º Fica o poder Executivo igualmente, autorizado a:

 

I - emitir letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco, criadas nos termos do art. 1º no montante total de até R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais);

 

II - instituir um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco, que será constituído de recursos provenientes da negociação dos Títulos de que trata esta Lei e de outros recursos orçamentários coma finalidade de garantir, no mercado, a liquidez dos referidos Títulos.

 

Art. 3º Caberá ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE a gestão do Fundo a ser criado na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os encargos provenientes das operações de compra, venda, financiamento e resgate das Letras previstas nesta Lei correrão por conta do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em precatórios, mesmo que de exercícios anteriores. (Expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, suspensas por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1593, no dia 15 de maio de 1997, publicada no dia 20 de junho 1997, no Diário da Justiça.) (Expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, declaradas inconstitucionais, por decisão do STF, proferida na ADI  nº 1593, no dia 7 de novembro de 2007, publicada no dia 2 de maio de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Art. 5º O disposto no artigo anterior se aplica aos débitos exigidos em cada exercício financeiro até o do prazo a que se refere o inciso V do art. 1º desta Lei, com os recursos das operações realizadas em cada exercício comas Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual providenciará a inclusão, no orçamento anual, das dotações necessárias a cobertura das despesas e encargos comas operações do Fundo, coma emissão, a colocação e o resgate dos, Títulos, bem como de seus rendimentos.

 

§ 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, para atender as despesas previstas para o presente exercício.

 

§ 2º Os recursos necessários a execução do disposto no parágrafo anterior serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como da receita originária da negociação dos Títulos referidos nesta lei.

 

Art. 7º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco terão poder liberatório pelo seu valor de resgate, após seu vencimento, para pagamento de débitos f iscais estaduais.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando, especialmente sistemas de supervisão, controle e prestação de contas.

 

Parágrafo único. Semestralmente, o Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa relatório circunstanciado e prestações de contas dos recursos advindos das operações realizadas com as Letras Financeiras do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam- se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS

JOAO JOAQUIMGUIMARES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.