Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.337, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 11.035.300.00 (onze milhões, trinta e cinco mil e trezentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

25000 - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

25020 - Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

25020.1508100311.895 -

Projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS

11.035.300

3.4.12.41 -

FNT 02 - Contribuições

5.758.109

4.5.12.41 -

FNT 01 - Contribuições

1.003.204

4.5.12.41 -

FNT 02 - Contribuições

4.273.987

TOTAL

11.035.300

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito especiais no valor de R$ 11.035.300,00 (onze milhões, trinta e cinco mil e trezentos reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

55000 - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

55020 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

55020.1508104861.595 -

Fomento as Ações de Assistência Social

11.035.300

3.4.50.43 -

FNT 02 - Subvenções Sociais

5.758.109

4.5.90.99 -

FNT 01 - Regime de Execução Especial

1.003.204

4.5.90.99 -

FNT 02 - Regime de Execução Especial

4.273.987

 

TOTAL

11.035.300

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determinam os incisos V e VI, do art. 19, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.

 

Art. 4º Os Recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º , da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

30000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

30020 - Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

30020.1608800311.891 -

Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

11.035.300

4.5.11.42 -

FNT 01 - Auxílios

11.035.300

 

TOTAL

11.035.300

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

5.758.109

1700.00.00

Transferência Correntes

5.758.109

1710.00.00

Transferência intragovernamentais

5.758.109

1712.00.00

Transferência do Estado

5.758.109

1712.01.00

Transferência Operacionais

5.758.109

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

5.277.191

2400.00.00

Transferências de Capital

5.277.191

2410.00.00

Transferências intragovernamentais

5.277.191

2412.00.00

Transferência do Estado

5.277.191

2412,01.00

Auxílios para Despesas de Capital

5.277.191

 

TOTAL

11.035.300

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, na Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em16 de abril de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.