Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.338 DE 17 DE ABRIL DE 1996.

 

Considera de utilidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco a Fundação Altino Ventura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Fundação Altino Ventura, entidade sem fins lucrativos e com autonomia científica, que tem como finalidade realizar pesquisas e investigações oftalmológicas, executar assistência oftalmológica de caráter social além de manter e dirigir um Centro de Prevenção de Cegueira e um Centro de Formação de Pessoal paramédico especializado.

 

Art. 2º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a determinar a expedição de Diploma concernente ao Título conferido por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 1996

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.