LEI Nº 11.339 DE
17 DE ABRIL DE 1996.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 303,53 (trezentos e três reais
e cinquenta e três centavos), a GLAÚCIA MARIA DOS SANTOS GOMES, ALLYSON WILKER
GOMES SANTOS E ANNANDA LUDMILA GOMES SANTOS, respectivamente, viúva e filhos
menores de LAUDEMIRO GOMES DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, a contar de 1º de setembro de 1995.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º , e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de
27 de abril de 1990.
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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-
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Encargos
Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
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-
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Despesa
de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA