Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.339 DE 17 DE ABRIL DE 1996.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 303,53 (trezentos e três reais e cinquenta e três centavos), a GLAÚCIA MARIA DOS SANTOS GOMES, ALLYSON WILKER GOMES SANTOS E ANNANDA LUDMILA GOMES SANTOS, respectivamente, viúva e filhos menores de LAUDEMIRO GOMES DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de setembro de 1995.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º , e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

-

Encargos Gerais do Estado

2901

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

-

Pensionistas

3.2.9.2

-

Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE LUIZ DE MOURA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.