LEI Nº 11.343, DE
26 DE ABRIL DE 1996.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 289,75 (duzentos e oitenta e
nove reais setenta e cinco centavos), a JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA e JEANINY
PEREIRA DA SILVA respectivamente, viúva e filha menor de SEBASTIÃO SIVALDO DA
SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de agosto de
1995.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de
1990.
§2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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-
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Encargos Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
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-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
campo das princesas, em 26 de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DEMOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
DILTON DA CONTI OLIVEIRA