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LEI Nº 11

LEI Nº 11.356, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

 

Cria cargos no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, corrige numeração e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a integrar a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o Departamento de Jornalismo, o Departamento de Informática, a Divisão de Rádio e Televisão, a Divisão de Desenvolvimento, a Seção de Suporte Técnico e a Seção de Produção.

 

Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os seguintes cargos e funções gratificadas.

 

I - Dois cargos de Diretor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PL- DDC;

 

II - Quatro cargos de Assessor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PL-ADC;

 

III - Dois de Assessor da 1º Secretaria em caráter comissionado, símbolo PL-ASC;

 

IV - Dois de Assessor da Presidência, em caráter comissionado, símbolo APC;

 

V - Duas funções gratificadas, símbolo FGG-1;

 

VI - Duas funções gratificadas, símbolo FGG-2.

 

Parágrafo único. Os valores referentes às remunerações dos cargos e das funções gratificadas criados nos itens I, V e VI deste artigo são os previstos nos Anexos I e II, da Lei nº 11.203, de 9 de fevereiro de 1995, com as correções devidas, e os relativos aos itens II, III e IV serão o equivalente ao de Assessor de Gabinete, símbolo PL-AGC.

 

Art. 3º A Divisão de Fotografia fica transformada em Seção de Fotografia e Imagens, alterando-se a função gratificada correspondente.

 

Art. 4º Para o provimento do cargo de Diretores do Departamento de Jornalismo e do Departamento de Informática, serão exigidos em curso superior de Jornalista Profissional e de Bacharel da Área de Informática e Computação, com especialização em Gerenciamento e Administração em Redes de Processamento de Dados, inscritos respectivamente na Delegacia Regional do Trabalho e nos Órgãos Federais correspondentes.

 

Art. 5º Os cargos de Assessor de Departamento a ser providos por técnicos de nível médio, serão subordinados dois ao Departamento de Assistência Legislativa e dois ao Departamento de Jornalismo.

 

Art. 6º Para provimento dos cargos de Assessor da 1º Secretaria e de Assessor da Presidência será exigida instrução de nível médio.

 

Art. 7º As atribuições dos cargos, diretorias e chefias criadas nesta Lei serão discriminadas em Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º Fica acrescido em 9 (nove) o número de cargos de Jornalista, nível III, classe 1 no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, extinguindo se o mesmo quantitativo de cargos de Assessor Técnico Legislativo, nível III, constantes da Lei nº11.203, de 9 de fevereiro de 1995.

 

Art. 9º Ficam subordinados ao Departamento de Jornalismo a Divisão de Imprensa, a Divisão de Rádio e Televisão, a Seção de Fotografia e Imagens, a Seção Sistema de Som e a Seção de Encadernação.

 

Art. 10. O Departamento de Informática, subordinado a Diretoria Geral, será integrado pela Divisão de Desenvolvimento e pelas Seções de Suporte Técnico e de Produção, ficando extinta a Divisão de Pesquisa e Informática.

 

Art. 11. A Diretoria do Departamento de Jornalismo fica subordinada a Presidência do Poder Legislativo.

 

Art. 12. Aos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco fica concedida uma correção de vencimentos, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 1996.

 

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1996.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.