LEI Nº 11.356, DE
19 DE JUNHO DE 1996.
Cria cargos
no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, corrige
numeração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam
a integrar a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco o Departamento de Jornalismo, o Departamento de Informática, a
Divisão de Rádio e Televisão, a Divisão de Desenvolvimento, a Seção de Suporte
Técnico e a Seção de Produção.
Art. 2º Ficam
criados no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
os seguintes cargos e funções gratificadas.
I - Dois
cargos de Diretor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PL- DDC;
II - Quatro
cargos de Assessor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PL-ADC;
III - Dois de
Assessor da 1º Secretaria em caráter comissionado, símbolo PL-ASC;
IV - Dois de
Assessor da Presidência, em caráter comissionado, símbolo APC;
V - Duas
funções gratificadas, símbolo FGG-1;
VI - Duas
funções gratificadas, símbolo FGG-2.
Parágrafo
único. Os valores referentes às remunerações dos cargos e das funções
gratificadas criados nos itens I, V e VI deste artigo são os previstos nos
Anexos I e II, da Lei nº 11.203, de 9 de fevereiro de
1995, com as correções devidas, e os relativos aos itens II, III e IV serão
o equivalente ao de Assessor de Gabinete, símbolo PL-AGC.
Art. 3º A
Divisão de Fotografia fica transformada em Seção de Fotografia e Imagens,
alterando-se a função gratificada correspondente.
Art. 4º Para o
provimento do cargo de Diretores do Departamento de Jornalismo e do
Departamento de Informática, serão exigidos em curso superior de Jornalista
Profissional e de Bacharel da Área de Informática e Computação, com
especialização em Gerenciamento e Administração em Redes de Processamento de
Dados, inscritos respectivamente na Delegacia Regional do Trabalho e nos Órgãos
Federais correspondentes.
Art. 5º Os
cargos de Assessor de Departamento a ser providos por técnicos de nível médio,
serão subordinados dois ao Departamento de Assistência Legislativa e dois ao
Departamento de Jornalismo.
Art. 6º Para
provimento dos cargos de Assessor da 1º Secretaria e de Assessor da Presidência
será exigida instrução de nível médio.
Art. 7º As
atribuições dos cargos, diretorias e chefias criadas nesta Lei serão
discriminadas em Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 8º Fica
acrescido em 9 (nove) o número de cargos de Jornalista, nível III, classe 1 no
quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
extinguindo se o mesmo quantitativo de cargos de Assessor Técnico Legislativo,
nível III, constantes da Lei nº11.203, de 9 de fevereiro
de 1995.
Art. 9º Ficam
subordinados ao Departamento de Jornalismo a Divisão de Imprensa, a Divisão de
Rádio e Televisão, a Seção de Fotografia e Imagens, a Seção Sistema de Som e a
Seção de Encadernação.
Art. 10. O
Departamento de Informática, subordinado a Diretoria Geral, será integrado pela
Divisão de Desenvolvimento e pelas Seções de Suporte Técnico e de Produção,
ficando extinta a Divisão de Pesquisa e Informática.
Art. 11. A Diretoria do Departamento de Jornalismo fica subordinada a Presidência do Poder Legislativo.
Art. 12. Aos
servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco fica concedida uma correção de vencimentos, no percentual de 15%
(quinze por cento), a partir de 1º de maio de 1996.
Art. 13. As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente