Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.359, DE 3 DE JULHO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 4.649.970,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000

- SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

25020

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

 

25020.1508100311.895

- Projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

4.649.970

3.4.12.41 - FNT 02

- Contribuições

4.649.970

 

TOTAL

4.649.970

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 4.649.970,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

55000

- SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

55020

- Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

55020.1508104861.595

- Fomento as ações de assistência social

4.649.970

3.4.40.41 - FNT 02

- Contribuições

2.591.400

3.4.50.43 - FNT 02

- Subvenções Sociais

1.340.310

3.4.90.30 - FNT 02

- Material de Consumo

474.608

3.4.90.36 - FNT 02

- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

143.652

3.4.90.39 - FNT 02

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

100.000

 

TOTAL

4.649.970

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.0905100353.039

- Participação no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

4.649.970

4.6.90.65 - FNT 01

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

4.649.970

 

TOTAL

4.649.970

 

II - TRANSFÊRENCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

         EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

4.649.970

1700.00.00

Transferências Correntes

4.649.970

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

4.649.970

1712.00.00

Transferências do Estado

4.649.970

1712.01.00

Transferências Operacionais

4.649.970

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.