Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.360, DE 11 DE JULHO DE 1996.

 

Estabelece, na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e nº 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1997 e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

III - disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público na programação orçamentária do Estado;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

VI - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

VII - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua programação orçamentária:

 

I - o combate à miséria;

 

II - o apoio à economia de base local;

 

III - o desenvolvimento de projetos estruturadores;

 

IV - o aperfeiçoamento da estrutura do Estado, contemplando os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

 

Art. 3º As prioridades e metas constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão fundamentadas nos objetivos e diretrizes do Plano Plurianual 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composto de:

 

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

 

a) texto da lei;

 

b) demonstrativos consolidados dos quadros orçamentários;

 

c) legislação da receita.

 

II - anexo I, contendo o orçamento fiscal;

 

III - anexo II, contendo o orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - anuário da despesa do Estado por órgão, segundo a origem dos recursos;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função;

 

IV - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos consolidados dos quadros orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo, apresentarão:

 

I - evolução da receita do tesouro do Estado, compreendendo um período de 5 anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

II - evolução da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o mesmo período mencionado no inciso anterior;

 

III - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

 

IV - resumo geral da despesa, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

 

V - demonstrativos do balanceamento entre as receitas e as despesas do Estado, por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

VI - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes acima indicadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes dos recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes dos recursos;

 

IX - demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes dos recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes dos recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes dos recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica e por grupo de despesa, segundo as fontes dos recursos;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes dos recursos;

 

XIV - demonstrativo da despesa por elemento, segundo as fontes dos recursos;

 

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as fontes dos recursos;

 

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas, não devendo serem consideradas, nesta consolidação, as dotações destinadas a participação societária e a transferências de capital para empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal;

 

XVII - demonstrativo das vinculações constitucionais.

 

§ 3º O demonstrativo de que trata o inciso XVII, do parágrafo anterior, evidenciará os recursos destinados:

 

I - as despesas com o custeio das atividades previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para o cumprimento do disposto no art. 173, da Constituição Estadual;

 

II - a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 185, da Constituição Estadual;

 

III - ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, conforme o disposto no art. 203, da Constituição Estadual;

 

IV - a promoção de programa de assistência integral a criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição Estadual;

 

V - a execução e a manutenção de obras de combate as secas, nos termos do que dispõe o art. 249, da Constituição Estadual.

 

§ 4º Integrarão o Anexo I, de que trata o inciso II deste artigo, além dos quadros referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o resumo da despesa por órgão, categoria econômica e grupo de despesa, segundo as fontes dos recursos.

 

§ 5º O quadro de dotações de que trata o inciso IV do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminará a despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, expressa segundo a classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa em que se desdobram, na forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa, a saber:

 

Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Interna;

 

Grupo 3 - Juros e Encargos da Dívida Externa;

 

Grupo 4 - Outras Despesas Correntes;

 

Grupo 5 - Investimentos;

 

Grupo 6 - Inversões Financeiras;

 

Grupo 7 - Amortização da Dívida Interna;

 

Grupo 8 - Amortização da Dívida Externa;

 

Grupo 9 - Outras Despesas de Capital.

 

§ 6º Acompanhará o quadro a que se refere o parágrafo anterior, a descrição do programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e projetos programados para a realização de obras e a prestação de serviços, com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.

 

§ 7º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 8º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integrarão, na forma do depósito no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

§ 9º Integrarão o Anexo II, de que trata o inciso III deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamentos dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes dos recursos;

 

IV - quadros discriminando a programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento;

 

b) detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e atividades.

 

§ 10. O orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 11. O detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - em investimentos correspondentes a aquisição de direitos do ativo imobilizado;

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 5º Para efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.

 

Seção II

Das Orientações para Elaboração dos Orçamentos do Estado

 

Art. 6º A programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1997, visará ajustar-se a situação financeira do Estado e a tendência a estabilidade dos preços, experimentada pela economia brasileira nos últimos dois anos, devendo pautar-se por um patamar de despesa o mais aproximado possível da efetiva capacidade de arrecadação da receita.

 

Art. 7º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 9º As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no Grupo 4 - Outras Despesas Correntes, não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de preços, em relação à execução orçamentária de 1995.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:

 

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

II - necessárias ao incremento de serviços prestados a comunidade;

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1996 ou no decorrer de 1997.

 

Art. 10. Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos;

 

a) a cópia da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1996, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda dos recursos investidos, e cuja continuidade, apos avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 11. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que dispuserem de receitas diretamente arrecadadas, as quais não integram os recursos internos do Estado, destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação dessas receitas ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente para pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que as houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 12. As receitas próprias dos fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento, pelas mesmas, do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender as despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados as contrapartidas de financiamentos e convênios.

 

Art. 13. Os valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 1997, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito e defesa e preservação ecológica.

 

Art. 14. No orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações relativas ao elemento "99 - Regime de Execução Especial" não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para a categoria econômica "4 - Despesas de Capital", em cada atividade ou projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, na concessão de bolsas de estudo para financiamento de pesquisas de caráter científico e tecnológico, investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgãos financiadores.

 

Art. 15. As contas do Governo do Estado, expressas no Balanço Geral da Administração Direta, incluirão relatórios da execução orçamentária em forma e detalhes compatíveis com os constantes da lei orçamentária anual e do quadro de detalhamento das despesas referente ao mesmo exercício.

 

Art. 16. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, quando realizadas através de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1996, dependerão, por parte do município beneficiado, de previa comprovação dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido a arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no inciso anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 1% (hum por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual;

 

V - esteja adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado;

 

VI - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executados;

 

VII - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, nos termos das leis específicas;

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, a exceção do inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1997 e do relatório de que trata o § 3º do art. 123, da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

 

Art. 17. As transferências de recursos orçamentários para instituições privadas sem fins lucrativos, a serem aplicadas no atendimento de despesas correntes e despesas de capital, serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

a) Subvenções Sociais - as destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas a prestação de contas ao Estado, de que trata o art .207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada, quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;

 

b) Contribuições - as destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos, excluídas as de que trata a alínea "a", acima;

 

c) Auxílios - as destinadas a instituições sem fins lucrativos, compreendendo tanto as de que trata a alínea "a", como as da alínea "b" acima.

 

Art. 18. É vedada a transferência, a qualquer título, de recursos do Estado, seja do Tesouro, seja de receitas próprias dos órgãos da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Publico, para entidades de assistência, exceto as já existentes em 5 de outubro de 1989, nos termos do art. 135 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Excetuam-se da vedação contida no caput, os recursos, não provenientes da receita interna do Estado, recebidos pelo tesouro estadual, mediante transferências, para repasse aquelas entidades.

 

§ 2º Com referência a clubes e associações de servidores e empregados, ou quaisquer outras entidades congêneres, existentes em 5 de outubro de 1989, as transferências não poderão ultrapassar o montante efetuado no exercício de 1995, devidamente atualizado pelo índice oficial de preços, ressalvados deste limite, os recursos destinados a creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

 

Art. 19. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros as instituições de que trata a alínea "b" do art. 17 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 Constituições" e "42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar a manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade;

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual;

 

IV - os recursos transferidos não poderão ser aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade.

 

§ 1º Excetuam-se das restituições constantes dos incisos II, III e IV, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento, por parte da entidade aplicadora, de objetivos determinados.

 

§ 2º Excetuam-se da restrição constante do inciso II, deste artigo, as transferências do Estado destinadas a AD-PE e PROMOEXPORT.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 20. Para efeito do disposto no inciso III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art. 71, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária do Estado para o exercício de 1997, manterá as mesmas bases constantes da lei orçamentária de 1996, considerados os créditos orçamentários adiados até a data de entrada em vigor da presente Lei e o ajustamento a que se refere o seu art. 6º;

 

II - a composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos art. 9º e 10 e no capítulo IV, desta Lei.

 

Art. 21. As dotações orçamentárias destinadas a Justiça Militar passarão a integrar a programação orçamentária do Tribunal de Justiça, em atividades/projetos para esse fim destinados.

 

Art. 22. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o caput, para efeito de entrega mensal aqueles Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalmente constatada comparativamente a receita orçamentária prevista.

 

§ 2º Para efeito do que trata este artigo excluir-se da receita orçamentária as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios e as transferências constitucionais de natureza tributária aos municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e do Ministério Público, pagar com receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, as seguintes disposições:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de janeiro em 1º de setembro de 1996;

 

II - a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite referido no caput, excluídas da disposição deste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1996, somente poderão ser preenchidos, relativamente a investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, na Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do Ministério Público e do Poder Judiciário, e sempre através de concurso público.

 

Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária para 1997 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a solução de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 23 desta Lei.

 

Art. 26. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias a implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados a permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art.27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.367, de 7 de agosto de 1996.)

                                                                                                                  

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.367, de 7 de agosto de 1996.)

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS

DE FOMENTO

 

Art. 28. As agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes políticas:

 

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologia voltadas para o aumento da produção e produtividade;

 

II - apoio creditício a pequena e média irrigação;

 

III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto-sustentado;

 

IV - apoio creditício as atividades voltadas para o turismo;

 

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequenas e microempresas formais ou informais;

 

VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

VII - apoio creditício as atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares, especificamente as micro, pequenas e médias empresas;

 

VIII - apoio creditício as atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

 

IX - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - apoio promocional as atividades voltadas para a produção artística e cultural.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES FINAIS

 

Art. 29. No prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas dotações no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto, baixará quadro de detalhamento das despesas ali fixadas, desdobrando os grupos de despesas das atividades e projetos ao nível de modalidades de aplicação e elementos.

 

Parágrafo único. O detalhamento das despesas de que trata este artigo, considerará as fontes de recursos que as financiarão, de acordo com os tipos que venham a ser adotados segundo critérios definidos pela Diretoria de Orçamento do Estado conjuntamente com a Contadoria Geral do Estado.

 

Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANÇA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

DANILO DA CONTI OLIVEIRA

AUGUSTO JOSE CARREIRAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELMO JOSE DE FREITAS

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 

PRIORIDADES E METAS PARA 1997

 

As prioridades e metas para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas estado pautadas nas políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995 e na Resolução nº 21, de 11 de março de 1996, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM.

 

Este ANEXO anuncia as prioridades e metas, segundo os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público.

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

As prioridades e metas do Poder Legislativo, para 1997, estão direcionadas para a melhoria das condições de funcionabilidade da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a fim de desempenharem de modo mais eficiente, as funções legislativas e de fiscalização das contas públicas. Para tanto, destacam-se:

 

- melhoria das instalações físicas do Anexo da Assembléia Legislativa, implementação do sistema de informática, nos diversos setores, e treinamento/capacitação de pessoal;

 

- divulgação da atividade legislativa;

 

- interiorização do Tribunal de Contas, através da instalação de Inspetorias Regionais, informatização dos procedimentos/mecanismos de fiscalização, e treinamento/capacitação de pessoal.

 

2 - PODER JUDICIÁRIO

 

O Poder Judiciário, para 1997, dará continuidade a ampliação e melhoria dos serviços jurisdicional e judiciário junto a população. Neste sentido, as prioridades e metas são:

 

- reforma e restauração das instalações físicas dos próprios da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;

 

- implementação do sistema de informatização, capacitação e treinamento do pessoal técnico e administrativo que atua no âmbito do Poder Judiciário;

 

- instalação de novos juizados, comarcas e fóruns na Capital e no interior do Estado, visando uma maior agilidade e melhoria da prestação dos serviços do Poder Judiciário;

 

- dinamizar a sistemática de correição e fiscalização em serventias oficializadas e não-oficializadas;

 

- criar e implementar o Programa de Orientação Forense ao Cidadão, estabelecendo canais de comunicação com a população e o seu acesso fácil as informações do Judiciário.

 

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

As prioridades e metas do Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão direcionadas para melhoria de sua atuação, a fim de exercer melhor as funções que lhe são pertinentes, especialmente aquelas voltadas para a atuação preventiva e defesa dos interesses e bens judiciais sob a sua proteção, sustentação dos padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Neste sentido, destacam-se para 1997:

 

- implantação de programas de promoção e defesa da cidadania, do consumidor, do patrimônio público e social, e o combate a sonegação fiscal;

 

- modernização do Ministério Público, com reestruturação organizacional, programas de treinamento, informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias de Justiça e de residências oficiais no interior do Estado;

 

- desenvolvimento de ações integradas com organismos afins, especialmente os órgãos de polícia administrativa que militem no âmbito de sua atuação;

 

- promoção da tutela da infância e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência e maus tratos, e exploração sexual.

 

4 - PODER EXECUTIVO

 

As prioridades e metas no âmbito do Poder Executivo estão classificadas segundo as dimensões:

 

- econômica

- sócio-cultural

- científico-tecnológica

- ambiental

- político-institucional

 

No campo do DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, as prioridades e metas tem como diretrizes básicas o fortalecimento da economia de base local e a implantação de empreendimentos estruturados e apoio a promoção de programas geradores de emprego e renda, objetivos esses perseguidos desde o início da atual gestão governamental.

 

Consoante com essas diretrizes, destacam-se:

 

- expansão e dinamização da atividade industrial, promovendo oportunidades atrativas para fixação de investimentos no Estado, consolidação do Complexo Industrial Portuário de Suape e o fomento a mineração;

 

- revitalização da base agropecuária, destacando-se a produção e venda de sementes adequadas as condições agroecológicas regionais, a revitalização e o apoio as culturas do algodão, café e ao desenvolvimento da caprinocultura e assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor;

 

- planejamento do desenvolvimento sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos segmentos envolvidos, promovendo ações de suporte a diversificação produtiva e criação de mecanismos de incentivo a produção de novos derivados da cana, reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura fundiária;

 

- apoio a expansão e fortalecimento das atividades urbano-industriais que constituem potencialidades econômicas, em determinados pólos municipais ou regionais;

 

- consolidação das vantagens competitivas, implantação de eixos de transporte (rodoviário, ferroviário e aquamaritimo); melhoria da infra-estrutura de transportes, através da recuperação, conservação e expansão da malha rodoviária e da implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI; melhoria da infra-estrutura energética com a expansão da eletrificação rural e o incentivo a utilização de fontes renováveis de energia (eólica, solar e biomassa);

 

- apoio ao desenvolvimento da agricultura irrigada, voltado prioritariamente para os micro, pequenos e médios produtores, promovendo o gerenciamento integrado dos recursos hídricos e ampliando as condições de armazenamento d'água, para o atendimento a população e as atividades econômicas;

 

- desenvolvimento do turismo através da continuidade do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR - Projeto Costa Dourada e revitalização do bairro do Recife, dos Sítios Históricos de Olinda, o apoio aos eventos e potencialidades turísticas dos municípios, estimulando a produção cultural e artesanal do Estado;

 

- desenvolvimento do Pólo Turístico do Litoral Norte e ordenamento de sua orla marítima;

 

- gestões junto ao Governo Federal objetivando a conclusão da Adutora do Oeste, com um percentual de participação do Estado;

 

- desenvolvimento integrado do Sertão do Araripe, com ênfase para o Pólo Gesseiro;

 

- ampliação do acesso a terra e melhoria das condições de vida do trabalhador rural sem terra, através do desenvolvimento de ações integradas no campo, como forma de viabilizar uma Reforma Agrária;

 

- gestões junto ao Governo Federal, objetivando a implantação da Ferrovia Salgueiro-Araripina;

 

- apoio ao desenvolvimento integrado da agricultura irrigada do Vale do São Francisco;

 

- fortalecimento da economia do Semi-Árido em áreas rurais para cultura de sequeiro, mediante assistência com sementes, implementos agrícolas e crédito, com forma de fixar o homem no campo.

 

- No âmbito SÓCIO-CULTURAL, as prioridades e metas estão relacionadas com a promoção da cidadania, visando diminuir desigualdades nas oportunidades de acesso a serviços públicos e oferecer meios e condições para o exercício dos direitos e deveres dos indivíduos.

 

Neste sentido, destacam-se:

 

- ampliação e melhoria dos serviços de educação e de cultura, com ênfase para: melhoria da qualidade escolar e da qualidade de ensino, nos diversos níveis, promoção da educação física e do desporto, democratização da política educacional e da gestão escolar, promoção do ensino superior nas faculdades da Capital e do Interior e difusão e preservação cultural;

 

- redução da mortalidade e desnutrição infantil, ampliação das ações de epidemiologia, descentralização e interiorização das ações e serviços de saúde, ampliação da produção e comercialização de medicamentos, melhoria do sistema de atenção a saúde da população, com ênfase nos grupos vulneráveis; reforma e reequipamento de hospitais e democratização da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

- ampliação do acesso a moradia e melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de ações integralizadas nas áreas urbanas pobres e nas comunidades isoladas no interior do Estado; melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento d'água e das condições operacionais; implantação, ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário; melhoria da infra-estrutura energética nos núcleos urbanos em áreas carentes;

 

- orientação, promoção e defesa dos direitos do cidadão, especialmente dos segmentos mais vulneráveis; apoio ao trabalhador, através de agenciamento e intermediação de emprego e geração de renda; apoio as atividades sociais e comunitárias; assistência social a criança, ao adolescente e ao idoso, em situação de risco pessoal e social;

 

- ampliação e fortalecimento do sistema de segurança oferecido a população, com destaque para; instalação e melhoria das unidades de segurança, policiamento e do Corpo de Bombeiros; equipagem e reaparelhamento das polícias civil, militar e do Corpo de Bombeiros, capacitação/treinamento dos recursos humanos que atuam no sistema de segurança e gerenciamento e promoção de campanhas de educação no trânsito.

 

No segmento DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO, priorizam-se o fomento a capacitação e difusão científica e tecnológica, em setores estratégicos do Estado.

 

Assim, as prioridades e metas são:

 

- fomento a produção e difusão tecnológica do setor produtivo, através de programa voltados para o apoio tecnológico as empresas e as já existentes;

 

- implementação do programa de fontes renováveis de energia, em especial a solar, eólica e biomassas;

 

- interiorização da Rede Pernambuco de Informática;

 

- apoio a pesquisa com a concessão de auxílios e bolsas de estudo;

 

- apoio a extensão científica e tecnológica - Espaço Ciência e implantação de Centros de Referência em escolas públicas;

 

- fortalecimento das entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

 

- fomento a produção e difusão tecnológica do Pólo Gesseiro do Araripe, através de programas voltados para o apoio tecnológico as empresas que trabalham com gipsita, gesso e derivados;

 

- implementação, pela FACEPE, do Programa de Indução em Áreas Estratégicas, com ênfase para agropecuária, saúde, informática, fontes renováveis de energia, indústria, educação, difusão científico-tecnológica e meio-ambiente. Na dimensão AMBIENTAL, as ações serão direcionadas para programas de:

 

- preservação e recuperação ambiental, notadamente reflorestamento de áreas degradadas e recuperação de corpos d'água e praias;

 

- proteção de mananciais;

 

- gerenciamento dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;

 

- implementação de ações de educação ambiental;

 

- implementação de ações visando o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos com prioridade para os aterros sanitários intermunicipais e o estímulo para o aproveitamento econômico do material reciclável;

 

Na área INSTITUCIONAL, as prioridades e metas para 1997, são:

 

- fortalecimento do planejamento governamental, com ênfase para: coordenação da ação do Governo, monitorização, captação de recursos, produção de estudos e informações, e apoio a gestão metropolitana e as administrações municipais;

- aperfeiçoamento/modernização da maquina estatal, notadamente no controle e capacitação de pessoal, controle patrimonial e informática;

 

- implementação de mecanismos de administração e controle das finanças públicas, com ênfase na reestruturação da máquina arrecadará, no combate a sonegação de impostos e na eficientização dos sistemas de controle interno, de acompanhamento dos débitos fiscais e fortalecimento dos mecanismos da defesa judicial e extrajudicial do Estado;

 

- incentivo a participação da sociedade nas áreas de governo, com a criação e implementação de mecanismos que promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os representantes das comunidades e os vários órgãos da Administração Pública Estadual;

 

- modernização e readequação da estrutura organizacional do BANDEPE;

 

- desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha.

 

Para operacionalização das prioridades e metas estabelecidas neste Anexo Único, os órgãos representativos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, implementarão, em 1997, um conjunto de ações integradas que contribuirão para atingir os objetivos preconizados no Plano Plurianual 1996-1999.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.