LEI Nº 11.360, DE
11 DE JULHO DE 1996.
Estabelece,
na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e
131, da Constituição Estadual e nº 55, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias
do Estado de Pernambuco para o exercício de 1997 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1997, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I -
prioridades e metas da administração pública estadual;
II -
diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III -
disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público na programação orçamentária do Estado;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI -
disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
VII -
disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem
contemplados na sua programação orçamentária:
I - o combate à
miséria;
II - o apoio à
economia de base local;
III - o
desenvolvimento de projetos estruturadores;
IV - o
aperfeiçoamento da estrutura do Estado, contemplando os Poderes Executivos,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
Art. 3º As
prioridades e metas constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estão fundamentadas nos objetivos e diretrizes do Plano
Plurianual 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21
de novembro de 1995.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estrutura e Organização
dos Orçamentos
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, será composto de:
I - projeto de
lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da
lei;
b)
demonstrativos consolidados dos quadros orçamentários;
c) legislação
da receita.
II - anexo I,
contendo o orçamento fiscal;
III - anexo
II, contendo o orçamento de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os
dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - anuário da
despesa do Estado por órgão, segundo a origem dos recursos;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função;
IV - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos consolidados dos quadros orçamentários a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo, apresentarão:
I - evolução
da receita do tesouro do Estado, compreendendo um período de 5 anos, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
II - evolução
da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o mesmo período mencionado no
inciso anterior;
III - resumo
geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as
das entidades supervisionadas;
IV - resumo
geral da despesa, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso
anterior;
V -
demonstrativos do balanceamento entre as receitas e as despesas do Estado, por
categorias econômicas, segundo as fontes de recursos originários do tesouro
estadual e os das entidades supervisionadas;
VI -
especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo
as fontes acima indicadas;
VII -
demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes dos recursos;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes dos recursos;
IX -
demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes dos recursos;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes dos recursos;
XI -
demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes dos recursos;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica e por grupo de despesa,
segundo as fontes dos recursos;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes dos
recursos;
XIV -
demonstrativo da despesa por elemento, segundo as fontes dos recursos;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as fontes
dos recursos;
XVI - consolidação
dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas, não devendo serem consideradas, nesta consolidação,
as dotações destinadas a participação societária e a transferências de capital
para empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal;
XVII -
demonstrativo das vinculações constitucionais.
§ 3º O
demonstrativo de que trata o inciso XVII, do parágrafo anterior, evidenciará os
recursos destinados:
I - as
despesas com o custeio das atividades previdenciárias e assistenciais do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para o
cumprimento do disposto no art. 173, da Constituição
Estadual;
II - a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art.
185, da Constituição Estadual;
III - ao
fomento de atividades científicas e tecnológicas, conforme o disposto no art.
203, da Constituição Estadual;
IV - a
promoção de programa de assistência integral a criança e ao adolescente, em atendimento
ao disposto no art. 227, da Constituição Estadual;
V - a execução
e a manutenção de obras de combate as secas, nos termos do que dispõe o art.
249, da Constituição Estadual.
§ 4º
Integrarão o Anexo I, de que trata o inciso II deste artigo, além dos quadros
referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, o resumo da despesa por órgão, categoria
econômica e grupo de despesa, segundo as fontes dos recursos.
§ 5º O quadro
de dotações de que trata o inciso IV do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminará a
despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, expressa
segundo a classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e
projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa em que se desdobram, na
forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa, a
saber:
Grupo 1 -
Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 -
Juros e Encargos da Dívida Interna;
Grupo 3 -
Juros e Encargos da Dívida Externa;
Grupo 4 -
Outras Despesas Correntes;
Grupo 5 -
Investimentos;
Grupo 6 -
Inversões Financeiras;
Grupo 7 -
Amortização da Dívida Interna;
Grupo 8 -
Amortização da Dívida Externa;
Grupo 9 -
Outras Despesas de Capital.
§ 6º
Acompanhará o quadro a que se refere o parágrafo anterior, a descrição do
programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e projetos
programados para a realização de obras e a prestação de serviços, com a
indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
§ 7º O
orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 8º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado
integrarão, na forma do depósito no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações das áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ 9º
Integrarão o Anexo II, de que trata o inciso III deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo
das fontes de financiamentos dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes dos
recursos;
IV - quadros
discriminando a programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento;
b) detalhamento
dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e atividades.
§ 10. O
orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento
fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração
a que se refere o art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts.
35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 11. O
detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, indicará:
I - em
investimentos correspondentes a aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.
Art. 5º Para
efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder
Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do
orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e
atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.
Seção II
Das Orientações
para Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 6º A
programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1997, visará
ajustar-se a situação financeira do Estado e a tendência a estabilidade dos
preços, experimentada pela economia brasileira nos últimos dois anos, devendo
pautar-se por um patamar de despesa o mais aproximado possível da efetiva
capacidade de arrecadação da receita.
Art. 7º No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes.
Art. 8º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art. 9º As
despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no Grupo 4 -
Outras Despesas Correntes, não poderão ter aumento superior a variação do
índice oficial de preços, em relação à execução orçamentária de 1995.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:
I -
decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos
limites estabelecidos neste artigo;
II -
necessárias ao incremento de serviços prestados a comunidade;
III -
relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1996 ou no
decorrer de 1997.
Art. 10. Relativamente
às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, desde
que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos;
a) a cópia da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1996, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda dos recursos investidos, e cuja continuidade, apos
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 11. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que dispuserem de receitas
diretamente arrecadadas, as quais não integram os recursos internos do Estado,
destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação
dessas receitas ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente
para pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a
legislação que as houver instituído dispuser em contrário.
Art. 12. As
receitas próprias dos fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia
mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos
e inversões financeiras após o atendimento, pelas mesmas, do custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
único. Para atender as despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput
serão prioritariamente destinados as contrapartidas de financiamentos e
convênios.
Art. 13. Os
valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da
Administração Pública Estadual, para o exercício de 1997, obedecerão aos
limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril
de 1990.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões
expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com
campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito e defesa
e preservação ecológica.
Art. 14. No
orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações
relativas ao elemento "99 - Regime de Execução Especial" não poderão
ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para a
categoria econômica "4 - Despesas de Capital", em cada atividade ou
projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, na
concessão de bolsas de estudo para financiamento de pesquisas de caráter
científico e tecnológico, investimentos especiais em situações de emergência e
de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgãos
financiadores.
Art. 15. As
contas do Governo do Estado, expressas no Balanço Geral da Administração
Direta, incluirão relatórios da execução orçamentária em forma e detalhes
compatíveis com os constantes da lei orçamentária anual e do quadro de
detalhamento das despesas referente ao mesmo exercício.
Art. 16. As
transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, quando realizadas através de convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres, ressalvadas as transferências constitucionais
de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e
estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 1996,
dependerão, por parte do município beneficiado, de previa comprovação dos
seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido a arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no inciso anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 1% (hum por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual;
V - esteja
adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado;
VI - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executados;
VII - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de
Meio Ambiente, nos termos das leis específicas;
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, a exceção do inciso I, será feita
por meio da Lei Orçamentária de 1997 e do relatório de que trata o § 3º do art.
123, da Constituição Estadual.
Seção III
Das Transferências
de Recursos para Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 17. As
transferências de recursos orçamentários para instituições privadas sem fins
lucrativos, a serem aplicadas no atendimento de despesas correntes e despesas
de capital, serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:
a) Subvenções
Sociais - as destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos,
prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural,
regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas a prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada,
quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;
b)
Contribuições - as destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos,
excluídas as de que trata a alínea "a", acima;
c) Auxílios -
as destinadas a instituições sem fins lucrativos, compreendendo tanto as de que
trata a alínea "a", como as da alínea "b" acima.
Art. 18. É
vedada a transferência, a qualquer título, de recursos do Estado, seja do
Tesouro, seja de receitas próprias dos órgãos da administração indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Publico, para entidades de assistência, exceto as
já existentes em 5 de outubro de 1989, nos termos do art. 135 da Constituição Estadual.
§ 1º
Excetuam-se da vedação contida no caput, os recursos, não provenientes
da receita interna do Estado, recebidos pelo tesouro estadual, mediante
transferências, para repasse aquelas entidades.
§ 2º Com
referência a clubes e associações de servidores e empregados, ou quaisquer
outras entidades congêneres, existentes em 5 de outubro de 1989, as
transferências não poderão ultrapassar o montante efetuado no exercício de
1995, devidamente atualizado pelo índice oficial de preços, ressalvados deste
limite, os recursos destinados a creches e escolas para o atendimento
pré-escolar.
Art. 19. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros as
instituições de que trata a alínea "b" do art. 17 desta Lei,
transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de
despesa "41 Constituições" e "42 - Auxílios", deverão ser
observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente,
em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar a manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade;
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual;
IV - os recursos
transferidos não poderão ser aplicados no pagamento de compromissos decorrentes
de dívidas contraídas pela entidade.
§ 1º Excetuam-se
das restituições constantes dos incisos II, III e IV, deste artigo, os recursos
recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou
privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para
cumprimento, por parte da entidade aplicadora, de objetivos determinados.
§ 2º Excetuam-se
da restrição constante do inciso II, deste artigo, as transferências do Estado
destinadas a AD-PE e PROMOEXPORT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO
Art. 20. Para
efeito do disposto no inciso III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art.
71, da Constituição Estadual, serão observadas as
seguintes normas:
I - a
participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na
programação orçamentária do Estado para o exercício de 1997, manterá as mesmas
bases constantes da lei orçamentária de 1996, considerados os créditos
orçamentários adiados até a data de entrada em vigor da presente Lei e o
ajustamento a que se refere o seu art. 6º;
II - a composição
da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos
art. 9º e 10 e no capítulo IV, desta Lei.
Art. 21. As
dotações orçamentárias destinadas a Justiça Militar passarão a integrar a
programação orçamentária do Tribunal de Justiça, em atividades/projetos para
esse fim destinados.
Art. 22. Os
recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada
mês.
§ 1º As quotas
de recursos a que se refere o caput, para efeito de entrega mensal
aqueles Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a
mesma proporcionalmente constatada comparativamente a receita orçamentária
prevista.
§ 2º Para
efeito do que trata este artigo excluir-se da receita orçamentária as operações
de crédito, as receitas auferidas mediante convênios e as transferências
constitucionais de natureza tributária aos municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
Poderes Legislativo, Executivo e do Ministério Público, pagar com receitas
correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei Complementar
Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, as seguintes disposições:
I - fica
vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da
administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total
existente em 1º de janeiro em 1º de setembro de 1996;
II - a
concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente
poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que
observado o limite referido no caput, excluídas da disposição deste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - os
cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de
dezembro de 1996, somente poderão ser preenchidos, relativamente a investidura
inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, na
Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do
Ministério Público e do Poder Judiciário, e sempre através de concurso público.
Art. 24. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos
de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou
indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 1997 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a solução de níveis de
remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os
limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 26. Serão
obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias a
implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do
mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem
como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números
de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e
entidade;
II - a
realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente o nível de
conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a elas inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados a permanente capacitação profissional dos servidores,
associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação nas carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 27. A criação, modificação ou revogação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados
com tributos estaduais, dependerá de lei, de iniciativa do Poder Executivo, em
atendimento as diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa,
projeto de lei dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro, ainda
que a matéria tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição
Federal.
§ 2º Em se tratando
de matéria relacionada com o ICMS e a fim de compatibilizar sua apreciação com
os procedimentos em lei complementar federal, deverão ser adotadas providências
no sentido de a Assembléia Legislativa pronunciar-se sobre o assunto no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do competente projeto de lei.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica as matérias objeto de convênios de natureza
impositiva, celebrados na forma mencionada no § 1º.
§ 4º A
concessão ou ampliação de beneficio ou incentivo de natureza fiscal ou
financeira deverá ser acompanhada da estimativa de renuncia de receita que
acarretar.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
DE FOMENTO
Art. 28. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes
políticas:
I -
estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base
produtiva do setor primário e a introdução de tecnologia voltadas para o
aumento da produção e produtividade;
II - apoio
creditício a pequena e média irrigação;
III -
direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base
industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas
compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores
de desenvolvimento auto-sustentado;
IV - apoio
creditício as atividades voltadas para o turismo;
V -
direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as
de baixa renda, pequenas e microempresas formais ou informais;
VI -
prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos
mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio
creditício as atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares,
especificamente as micro, pequenas e médias empresas;
VIII - apoio
creditício as atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
IX - apoio a
empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
X - apoio
promocional as atividades voltadas para a produção artística e cultural.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
FINAIS
Art. 29. No
prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas
dotações no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto, baixará
quadro de detalhamento das despesas ali fixadas, desdobrando os grupos de
despesas das atividades e projetos ao nível de modalidades de aplicação e
elementos.
Parágrafo único.
O detalhamento das despesas de que trata este artigo, considerará as fontes de
recursos que as financiarão, de acordo com os tipos que venham a ser adotados
segundo critérios definidos pela Diretoria de Orçamento do Estado conjuntamente
com a Contadoria Geral do Estado.
Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSE GOMES
ROBERTO FRANÇA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE
FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
DANILO DA CONTI
OLIVEIRA
AUGUSTO JOSE
CARREIRAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANTONIO MENEZES DA
CRUZ
JORGE LUIZ DE MOURA
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
ELMO JOSE DE FREITAS
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES E METAS PARA 1997
As prioridades
e metas para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas
estado pautadas nas políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996 - 1999,
aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995
e na Resolução nº 21, de 11 de março de 1996, do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM.
Este ANEXO
anuncia as prioridades e metas, segundo os Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e Ministério Público.
1 - PODER LEGISLATIVO
As prioridades
e metas do Poder Legislativo, para 1997, estão direcionadas para a melhoria das
condições de funcionabilidade da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Contas, a fim de desempenharem de modo mais eficiente, as funções legislativas
e de fiscalização das contas públicas. Para tanto, destacam-se:
- melhoria das
instalações físicas do Anexo da Assembléia Legislativa, implementação do
sistema de informática, nos diversos setores, e treinamento/capacitação de
pessoal;
- divulgação
da atividade legislativa;
- interiorização
do Tribunal de Contas, através da instalação de Inspetorias Regionais,
informatização dos procedimentos/mecanismos de fiscalização, e
treinamento/capacitação de pessoal.
2 - PODER JUDICIÁRIO
O Poder
Judiciário, para 1997, dará continuidade a ampliação e melhoria dos serviços
jurisdicional e judiciário junto a população. Neste sentido, as prioridades e
metas são:
- reforma e
restauração das instalações físicas dos próprios da Corregedoria Geral da
Justiça e do Tribunal de Justiça;
- implementação
do sistema de informatização, capacitação e treinamento do pessoal técnico e
administrativo que atua no âmbito do Poder Judiciário;
- instalação
de novos juizados, comarcas e fóruns na Capital e no interior do Estado,
visando uma maior agilidade e melhoria da prestação dos serviços do Poder
Judiciário;
- dinamizar a
sistemática de correição e fiscalização em serventias oficializadas e
não-oficializadas;
- criar e
implementar o Programa de Orientação Forense ao Cidadão, estabelecendo canais
de comunicação com a população e o seu acesso fácil as informações do
Judiciário.
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO
As prioridades
e metas do Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão
direcionadas para melhoria de sua atuação, a fim de exercer melhor as funções
que lhe são pertinentes, especialmente aquelas voltadas para a atuação
preventiva e defesa dos interesses e bens judiciais sob a sua proteção,
sustentação dos padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Neste sentido,
destacam-se para 1997:
- implantação
de programas de promoção e defesa da cidadania, do consumidor, do patrimônio
público e social, e o combate a sonegação fiscal;
- modernização
do Ministério Público, com reestruturação organizacional, programas de
treinamento, informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias
de Justiça e de residências oficiais no interior do Estado;
-
desenvolvimento de ações integradas com organismos afins, especialmente os
órgãos de polícia administrativa que militem no âmbito de sua atuação;
- promoção da
tutela da infância e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência e maus
tratos, e exploração sexual.
4 - PODER EXECUTIVO
As prioridades
e metas no âmbito do Poder Executivo estão classificadas segundo as dimensões:
- econômica
-
sócio-cultural
-
científico-tecnológica
- ambiental
-
político-institucional
No campo do
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, as prioridades e metas tem como diretrizes básicas o
fortalecimento da economia de base local e a implantação de empreendimentos
estruturados e apoio a promoção de programas geradores de emprego e renda,
objetivos esses perseguidos desde o início da atual gestão governamental.
Consoante com
essas diretrizes, destacam-se:
- expansão e
dinamização da atividade industrial, promovendo oportunidades atrativas para
fixação de investimentos no Estado, consolidação do Complexo Industrial
Portuário de Suape e o fomento a mineração;
-
revitalização da base agropecuária, destacando-se a produção e venda de
sementes adequadas as condições agroecológicas regionais, a revitalização e o
apoio as culturas do algodão, café e ao desenvolvimento da caprinocultura e
assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor;
- planejamento
do desenvolvimento sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos
segmentos envolvidos, promovendo ações de suporte a diversificação produtiva e
criação de mecanismos de incentivo a produção de novos derivados da cana,
reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura
fundiária;
- apoio a
expansão e fortalecimento das atividades urbano-industriais que constituem
potencialidades econômicas, em determinados pólos municipais ou regionais;
- consolidação
das vantagens competitivas, implantação de eixos de transporte (rodoviário,
ferroviário e aquamaritimo); melhoria da infra-estrutura de transportes,
através da recuperação, conservação e expansão da malha rodoviária e da
implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI; melhoria da
infra-estrutura energética com a expansão da eletrificação rural e o incentivo
a utilização de fontes renováveis de energia (eólica, solar e biomassa);
- apoio ao
desenvolvimento da agricultura irrigada, voltado prioritariamente para os
micro, pequenos e médios produtores, promovendo o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos e ampliando as condições de armazenamento d'água, para o
atendimento a população e as atividades econômicas;
-
desenvolvimento do turismo através da continuidade do Programa de
Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR - Projeto Costa Dourada e revitalização
do bairro do Recife, dos Sítios Históricos de Olinda, o apoio aos eventos e
potencialidades turísticas dos municípios, estimulando a produção cultural e
artesanal do Estado;
-
desenvolvimento do Pólo Turístico do Litoral Norte e ordenamento de sua orla
marítima;
- gestões
junto ao Governo Federal objetivando a conclusão da Adutora do Oeste, com um
percentual de participação do Estado;
-
desenvolvimento integrado do Sertão do Araripe, com ênfase para o Pólo
Gesseiro;
- ampliação do
acesso a terra e melhoria das condições de vida do trabalhador rural sem terra,
através do desenvolvimento de ações integradas no campo, como forma de
viabilizar uma Reforma Agrária;
- gestões
junto ao Governo Federal, objetivando a implantação da Ferrovia
Salgueiro-Araripina;
- apoio ao
desenvolvimento integrado da agricultura irrigada do Vale do São Francisco;
-
fortalecimento da economia do Semi-Árido em áreas rurais para cultura de
sequeiro, mediante assistência com sementes, implementos agrícolas e crédito,
com forma de fixar o homem no campo.
- No âmbito
SÓCIO-CULTURAL, as prioridades e metas estão relacionadas com a promoção da
cidadania, visando diminuir desigualdades nas oportunidades de acesso a
serviços públicos e oferecer meios e condições para o exercício dos direitos e
deveres dos indivíduos.
Neste sentido,
destacam-se:
- ampliação e
melhoria dos serviços de educação e de cultura, com ênfase para: melhoria da
qualidade escolar e da qualidade de ensino, nos diversos níveis, promoção da
educação física e do desporto, democratização da política educacional e da
gestão escolar, promoção do ensino superior nas faculdades da Capital e do
Interior e difusão e preservação cultural;
- redução da
mortalidade e desnutrição infantil, ampliação das ações de epidemiologia,
descentralização e interiorização das ações e serviços de saúde, ampliação da
produção e comercialização de medicamentos, melhoria do sistema de atenção a
saúde da população, com ênfase nos grupos vulneráveis; reforma e reequipamento
de hospitais e democratização da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
- ampliação do
acesso a moradia e melhoria das condições habitacionais, através de
desenvolvimento de ações integralizadas nas áreas urbanas pobres e nas comunidades
isoladas no interior do Estado; melhoria e ampliação dos sistemas de
abastecimento d'água e das condições operacionais; implantação, ampliação e
melhoria do sistema de esgotamento sanitário; melhoria da infra-estrutura
energética nos núcleos urbanos em áreas carentes;
- orientação,
promoção e defesa dos direitos do cidadão, especialmente dos segmentos mais
vulneráveis; apoio ao trabalhador, através de agenciamento e intermediação de
emprego e geração de renda; apoio as atividades sociais e comunitárias;
assistência social a criança, ao adolescente e ao idoso, em situação de risco
pessoal e social;
- ampliação e
fortalecimento do sistema de segurança oferecido a população, com destaque
para; instalação e melhoria das unidades de segurança, policiamento e do Corpo
de Bombeiros; equipagem e reaparelhamento das polícias civil, militar e do
Corpo de Bombeiros, capacitação/treinamento dos recursos humanos que atuam no
sistema de segurança e gerenciamento e promoção de campanhas de educação no
trânsito.
No segmento
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO, priorizam-se o fomento a capacitação e
difusão científica e tecnológica, em setores estratégicos do Estado.
Assim, as
prioridades e metas são:
- fomento a
produção e difusão tecnológica do setor produtivo, através de programa voltados
para o apoio tecnológico as empresas e as já existentes;
-
implementação do programa de fontes renováveis de energia, em especial a solar,
eólica e biomassas;
-
interiorização da Rede Pernambuco de Informática;
- apoio a
pesquisa com a concessão de auxílios e bolsas de estudo;
- apoio a
extensão científica e tecnológica - Espaço Ciência e implantação de Centros de
Referência em escolas públicas;
-
fortalecimento das entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
- fomento a
produção e difusão tecnológica do Pólo Gesseiro do Araripe, através de
programas voltados para o apoio tecnológico as empresas que trabalham com
gipsita, gesso e derivados;
-
implementação, pela FACEPE, do Programa de Indução em Áreas Estratégicas, com
ênfase para agropecuária, saúde, informática, fontes renováveis de energia,
indústria, educação, difusão científico-tecnológica e meio-ambiente. Na
dimensão AMBIENTAL, as ações serão direcionadas para programas de:
- preservação
e recuperação ambiental, notadamente reflorestamento de áreas degradadas e
recuperação de corpos d'água e praias;
- proteção de
mananciais;
-
gerenciamento dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;
-
implementação de ações de educação ambiental;
- implementação
de ações visando o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos com
prioridade para os aterros sanitários intermunicipais e o estímulo para o
aproveitamento econômico do material reciclável;
Na área
INSTITUCIONAL, as prioridades e metas para 1997, são:
-
fortalecimento do planejamento governamental, com ênfase para: coordenação da
ação do Governo, monitorização, captação de recursos, produção de estudos e
informações, e apoio a gestão metropolitana e as administrações municipais;
-
aperfeiçoamento/modernização da maquina estatal, notadamente no controle e
capacitação de pessoal, controle patrimonial e informática;
-
implementação de mecanismos de administração e controle das finanças públicas,
com ênfase na reestruturação da máquina arrecadará, no combate a sonegação de
impostos e na eficientização dos sistemas de controle interno, de
acompanhamento dos débitos fiscais e fortalecimento dos mecanismos da defesa
judicial e extrajudicial do Estado;
- incentivo a
participação da sociedade nas áreas de governo, com a criação e implementação
de mecanismos que promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os
representantes das comunidades e os vários órgãos da Administração Pública
Estadual;
- modernização
e readequação da estrutura organizacional do BANDEPE;
-
desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Para
operacionalização das prioridades e metas estabelecidas neste Anexo Único, os
órgãos representativos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do
Ministério Público, implementarão, em 1997, um conjunto de ações integradas que
contribuirão para atingir os objetivos preconizados no Plano Plurianual
1996-1999.