LEI Nº 11.361, DE
11 DE JULHO DE 1996.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, crédito especial
no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado a atender às
disposições contidas no Decreto nº 18.924, de 13 de
dezembro de 1995, mediante a inclusão na Procuradoria Geral da Justiça, das
dotações orçamentárias relativas às ações que lhe foram atribuídas pelo acima
mencionado instrumento legal, transferidas que foram do âmbito da Secretaria da
Justiça, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
32000
|
- PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
|
32010
|
- Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
|
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32010.0200400133.070
|
- Construção, ampliação e recuperação de residências para promotores
|
44.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e Instalações
|
11.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
11.000
|
4.5.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
11.000
|
4.6.90.61 - FNT 01
|
- Aquisição de imóveis
|
11.000
|
32010.0200400134.070
|
- Manutenção de residências oficiais para promotores
|
66.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de Consumo
|
22.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
11.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
22.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
11.000
|
|
TOTAL
|
110.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas
no art. 1º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se
verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações
orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
19000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
|
19020
|
- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
|
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19020.0200400311.860
|
- Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança -
FDJS
|
44.000
|
4.5.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
33.000
|
4.6.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
11.000
|
19020.0200400312.860
|
- Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança
- FDJS
|
66.000
|
3.4.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
55.000
|
4.5.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
11.000
|
|
TOTAL
|
110.000
|
Art. 4º Para
atendimento do contido no inciso I, do art. 10, da Lei
nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, serão considerados como base de
cálculo, para efeito da atualização monetária ali prevista, os valores
originais das dotações orçamentárias atribuídas ao projeto e à atividade ora
transferidos da Secretaria da Justiça para a Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA