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LEI Nº 11

LEI Nº 11.361, DE 11 DE JULHO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, crédito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado a atender às disposições contidas no Decreto nº 18.924, de 13 de dezembro de 1995, mediante a inclusão na Procuradoria Geral da Justiça, das dotações orçamentárias relativas às ações que lhe foram atribuídas pelo acima mencionado instrumento legal, transferidas que foram do âmbito da Secretaria da Justiça, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

32000

- PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

32010

- Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

32010.0200400133.070

- Construção, ampliação e recuperação de residências para promotores

44.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

11.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

11.000

4.5.90.92 - FNT 01

- Despesas de Exercícios Anteriores

11.000

4.6.90.61 - FNT 01

- Aquisição de imóveis

11.000

32010.0200400134.070

- Manutenção de residências oficiais para promotores

66.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

22.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

11.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

22.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

11.000

 

TOTAL

110.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000

- SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19020

- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada

 

19020.0200400311.860

- Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

44.000

4.5.12.41 - FNT 01

- Contribuições

33.000

4.6.12.41 - FNT 01

- Contribuições

11.000

19020.0200400312.860

- Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

66.000

3.4.12.41 - FNT 01

- Contribuições

55.000

4.5.12.41 - FNT 01

- Contribuições

11.000

 

TOTAL

110.000

 

Art. 4º Para atendimento do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, serão considerados como base de cálculo, para efeito da atualização monetária ali prevista, os valores originais das dotações orçamentárias atribuídas ao projeto e à atividade ora transferidos da Secretaria da Justiça para a Procuradoria Geral da Justiça.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.