LEI Nº 11.364, DE
18 DE JULHO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, altera
dispositivo da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis abaixo
individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
I - Ao
município de Brejo da Madre de Deus:
a) Hospital
Dr. José Carlos Santana;
b) Centro de
Saúde Jerônimo C. Tavares;
c) Posto de
Saúde Fazenda Velha;
d) Posto de
Saúde Cavalo Ruço;
e) Posto de
Saúde São Domingos;
f) Posto de
Saúde de Caldeirão;
g) Posto de
Saúde de Barra de Farias;
h) Posto de
Saúde de Mandaçaia.
II - Ao
município de Ferreiros:
a) Centro de
Saúde Dr. Pedro Tavares de Melo;
b) Posto de
Saúde Encruzilhada;
c) Posto de
Saúde Cruz da Barra.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará em virtude de Lei.
Art. 5º Fica
revogada a alínea "I", do inciso XXVI, do art. 1º da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA