Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.365, DE 26 DE JULHO DE 1996.

 

Estabelece a presença e o acompanhamento do Ministério Público estadual nas operações que envolvam a força policial no Estado de Pernambuco em medidas possessórias de caráter e efeitos coletivos e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A força policial do Estado de Pernambuco, sempre que requisitada, judicial ou administrativamente, a atuar em medidas possessórias que produzam efeitos coletivos em prédios públicos ou privados, deverá ser fazer acompanhada na operação, pelo representante do Ministério Público.

 

§1º A Policia Militar, tão logo receba a requisição, judicial ou administrativa, para o cumprimento das hipóteses previstas nesta Lei, no prazo de vinte e quatro horas, solicitará, formalmente, a presença de representante do Ministério Público.

 

§2º A ordem judicial ou administrativa será executada sem a presença do representante do Ministério Público, se este, cientificado do dia, hora e local da operação policial não se fizer presente, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação legal prevista nesta Lei.

 

§3º Considera-se medida possessória com efeitos coletivos, para as finalidades desta Lei, toda operação que envolva força policial estadual para despejar de imóveis, áreas ou prédios públicos ou privados, urbanos ou rurais, quantidade superior a cincoenta pessoas, ressalvados os despejos fundados em contratos de locação.

 

Art. 2º O representante do Ministério Público, antes de iniciada a operação policial ou logo após o seu início, deverá comunicar à autoridade judicial ou administrativa competente sobre qualquer:

 

I - irregularidade no mandado de desocupação ou em qualquer outra peça instrumental ou documental que o componha;

 

II - falta de requisito legal à medida possessória de efeito coletivo;

 

III - falta de condições operacionais à ação da Polícia Militar, pondo em riscos os direitos constitucionais das partes envolvidas.

 

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente ao tomar conhecimento das irregularidades narradas pelo representante do Ministério Público poderá saná-las ou decidir pela continuidade da operação policial.

 

Art. 3º As providências previstas nesta Lei devem ser acrescidas daquelas, resultantes do exercício regular das funções constitucionais do Ministério Público, sempre que recomendável, inclusive quanto ao ajuizamento das medidas processuais de natureza cautelar e urgente que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º Concluída a operação policial o representante do Ministério Público estadual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar relatório circunstanciado ao Procurador Geral da Justiça e este, após exame, o encaminhará, em cópias, aos representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE LUIZ DE MOURA

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

ROBERTO FRANCA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.