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LEI Nº 11

LEI Nº 11.366, DE 30 DE JULHO DE 1996.

 

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a promover aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, a absorver o passivo previdenciário do BANDEPREV - BANDEPE Previdência Social que específica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser integralizado em dinheiro, mediante o aporte de recursos a conta do Orçamento Fiscal do corrente exercício.

 

§1º Para fazer face à integralização do capital na forma do previsto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1106400353.032

- Participação no capital social do Banco do Estado Pernambuco S/A - BANDEPE

30.000.000

4.6.14.65 - FNT 01

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

30.000.000

 

TOTAL

30.000.000

 

§ 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1005703163.193

- Construção de habitações e de infra-estrutura física e social

15.000.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

15.000.000

35010.1307600353.034

- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento -COMPESA

15.000.000

4.6.90.65 - FNT 03

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

15.000.000

 

TOTAL

15.000.000

 

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a promover novo aumento de capital do BANDEPE no exercício de 1997, até o limite do mesmo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser incluído na proposta do Orçamento Fiscal do correspondente exercício financeiro.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica também autorizado a absorver e assumir, à conta do Tesouro, o passivo previdenciário devido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE ao BANDEPREV - BANDEPE Previdência Social, em regime de caixa, correspondente aos grupos GO (G-zero) G1 (G-um) e G9 (G-nove), com os respectivos encargos e obrigações, nos termos das normas instituidoras específicas de cada grupo previdenciário.

 

§ 1º Para fins de cobertura das despesas e obrigações relativas à assunção do passivo previdenciário de que trata o caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

- Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada

 

15020.1106400312.832

- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

9.000.000

3.1.14.44 - FNT 01

- Subvenções Econômicas

9.000.000

 

TOTAL

9.000.000

 

§ 2º Fica também, o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências específicas no parágrafo anterior, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45010

- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

 

45010.1106400212.691

- Liquidação do passivo previdenciário do BANDEPE

9.000.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

6.300.000

3.1.90.92 - FNT 01

- Despesas de Exercícios Anteriores

2.700.000

 

TOTAL

9.000.000

 

§ 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do presente artigo, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

1 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o §1º do presente artigo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1307600353.034

- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

9.000.000

4.6.90.65 - FNT 03

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

9.000.000

 

TOTAL

9.000.000

 

II - TRÂNSFERENCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas para cobertura do crédito especial de que trata o §2º do presente artigo:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

9.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

9.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

9.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

9.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

9.000.000

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas no § 2º do presente artigo, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos incisos V e VI, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995,

 

§ 5º O Poder Executivo fará incluir no Orçamento Fiscal dos exercícios financeiros subseqüentes, recursos suficientes à cobertura das obrigações e encargos decorrentes do passivo previdenciário absorvido nos termos da presente Lei, exonerando o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, do provisionamento e pagamento correspondente relacionado com os referidos grupos.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDURADO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.