LEI Nº 11.366, DE
30 DE JULHO DE 1996.
EMENTA:
Autoriza o Poder Executivo a promover aumento de capital do Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE, a absorver o passivo previdenciário do BANDEPREV -
BANDEPE Previdência Social que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover o aumento de capital do Banco do Estado
de Pernambuco S/A - BANDEPE, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais), a ser integralizado em dinheiro, mediante o aporte de recursos a
conta do Orçamento Fiscal do corrente exercício.
§1º Para fazer
face à integralização do capital na forma do previsto no caput, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente
exercício, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao reforço da seguinte
dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA
DA FAZENDA
|
|
15010
|
- Secretaria
da Fazenda - Administração Direta
|
|
15010.1106400353.032
|
-
Participação no capital social do Banco do Estado Pernambuco S/A - BANDEPE
|
30.000.000
|
4.6.14.65 - FNT 01
|
-
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
|
30.000.000
|
|
TOTAL
|
30.000.000
|
§ 2º Os
recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo
anterior serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações
a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
35000
|
-
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
|
35010
|
-
Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
|
|
35010.1005703163.193
|
-
Construção de habitações e de infra-estrutura física e social
|
15.000.000
|
4.5.90.51 - FNT 03
|
- Obras e
Instalações
|
15.000.000
|
35010.1307600353.034
|
-
Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento
-COMPESA
|
15.000.000
|
4.6.90.65 - FNT 03
|
-
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
|
15.000.000
|
|
TOTAL
|
15.000.000
|
§ 3º O Poder
Executivo fica autorizado, ainda, a promover novo aumento de capital do BANDEPE
no exercício de 1997, até o limite do mesmo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais), a ser incluído na proposta do Orçamento Fiscal do
correspondente exercício financeiro.
Art. 2º O
Poder Executivo fica também autorizado a absorver e assumir, à conta do
Tesouro, o passivo previdenciário devido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A
- BANDEPE ao BANDEPREV - BANDEPE Previdência Social, em regime de caixa,
correspondente aos grupos GO (G-zero) G1 (G-um) e G9 (G-nove), com os
respectivos encargos e obrigações, nos termos das normas instituidoras
específicas de cada grupo previdenciário.
§ 1º Para fins
de cobertura das despesas e obrigações relativas à assunção do passivo
previdenciário de que trata o caput, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício, crédito suplementar
no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em favor da Secretaria da
Fazenda, destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15020
|
- Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada
|
|
15020.1106400312.832
|
- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A
- BANDEPE
|
9.000.000
|
3.1.14.44 - FNT 01
|
- Subvenções Econômicas
|
9.000.000
|
|
TOTAL
|
9.000.000
|
§ 2º Fica
também, o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco
S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais), correspondente à aplicação das transferências específicas no parágrafo
anterior, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
45000
|
-
SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
45010
|
- Banco do
Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
|
|
45010.1106400212.691
|
-
Liquidação do passivo previdenciário do BANDEPE
|
9.000.000
|
3.1.90.13 - FNT 01
|
-
Obrigações Patronais
|
6.300.000
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
- Despesas
de Exercícios Anteriores
|
2.700.000
|
|
TOTAL
|
9.000.000
|
§ 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que tratam os §§ 1º
e 2º do presente artigo, serão os provenientes das seguintes fontes:
1 - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o §1º do presente artigo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
35000
|
- SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA
|
|
35010
|
- Secretaria
de Infra-Estrutura - Administração Direta
|
|
35010.1307600353.034
|
-
Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA
|
9.000.000
|
4.6.90.65 - FNT 03
|
-
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
|
9.000.000
|
|
TOTAL
|
9.000.000
|
II -
TRÂNSFERENCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas para cobertura do crédito especial de que
trata o §2º do presente artigo:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
9.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
9.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
9.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
9.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
9.000.000
|
§ 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações
discriminadas no § 2º do presente artigo, na forma do que dispõe o §1º, do art.
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos
incisos V e VI, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de
dezembro de 1995,
§ 5º O Poder
Executivo fará incluir no Orçamento Fiscal dos exercícios financeiros
subseqüentes, recursos suficientes à cobertura das obrigações e encargos
decorrentes do passivo previdenciário absorvido nos termos da presente Lei,
exonerando o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, do provisionamento e
pagamento correspondente relacionado com os referidos grupos.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDURADO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA