LEI Nº 11.368, DE 7
DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de divida para com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia
do acordo de parcelamento de divida com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo
à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de
responsabilidade da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, na
ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na forma do sub-item 8.1, da
resolução 202/95, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa
da CEF nº 66/96.
Art. 2º O
Poder Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular cotas do
Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do
ajuste.
Art. 3º O
Poder Executivo, durante o prazo de parcelamento, consignará, nos orçamentos
anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais
oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSE GERALDO EUGENIO
DE FRANCA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA