Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.368, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia do acordo de parcelamento de divida com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de responsabilidade da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na forma do sub-item 8.1, da resolução 202/95, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa da CEF nº 66/96.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.