LEI Nº 11.370. DE 7
DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza a
abertura de créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no
valor de R$ 265.896,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e
seis reais), objetivando a inclusão de dotações orçamentárias específicas,
destinadas a transferências de recursos para o Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, instituído pela Lei nº 11.304, de 28 de
dezembro de 1995, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
11000
|
-
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
11020
|
-
Governadoria do Estado - Administração Supervisionada
|
|
11020.0704000311.882
|
- Projetos a
cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
|
13.000
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
8.000
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
4.000
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
- Auxílios
|
1.000
|
11020.0704000312.882
|
- Atividades
a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
|
251.396
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
147.426
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
102.370
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
- Auxílios
|
1.600
|
11020.1504000312.882
|
- Atividades
a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
|
1.500
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
1.500
|
|
TOTAL
|
265.896
|
Art. 2º Fica ainda
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, crédito especial no valor de R$ 836.876,00 (oitocentos e trinta e seis
mil, oitocentos e setenta e seis reais), objetivando atender às disposições da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, mais
especificamente para fazer incluir no referido Distrito, as dotações
orçamentárias relativas às ações que lhe foram atribuídas pelo acima mencionado
instrumento legal, de acordo com o detalhamento a seguir.
I - Crédito
especial no valor de R$ 265.896,00 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos
e noventa e seis reais) correspondente a aplicação das transferências de que
trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
41000
|
-
GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41030
|
- Distrito
Estadual de Fernando de Noronha
|
|
41030.0700700202.530
|
- Supervisão
e coordenação de política de ação do Distrito
|
21.068
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos
e Vantagens Fixas Pessoal Civil
|
12.968
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
- Diárias
Pessoal Civil
|
1.600
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de
Consumo
|
3.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
2.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
1.500
|
41030.0700700212.501
|
- Gestão
administrativa do órgão
|
200.196
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
- Salário
Família
|
3.400
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos
e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
50.000
|
3.1.90.13 - FNT 01
|
- Obrigações
Patronais
|
30.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
- Diárias -
Pessoal Civil
|
3.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
- Outras
Despesas Variáveis - Pessoal Civil
|
605
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
29.221
|
3.4.90.18 - FNT 01
|
- Auxílio
Financeiro a Estudantes
|
400
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de
Consumo
|
17.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
- Passagens e
Despesas com Locomoção
|
12.875
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
- Serviços de
Consultoria
|
2.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
7.000
|
3.4.90.37 - FNT 01
|
- Locação de
Mão-de-Obra
|
400
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
19.000
|
3.4.90.91 - FNT 01
|
- Sentenças
Judiciais
|
500
|
3.4.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
330
|
3.4.90.93 - FNT 01
|
-
Indenizações e Restituições
|
22.865
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamento
e Material Permanente
|
1.600
|
41030.0700700242.502
|
-
Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática
|
12.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de
Consumo
|
12.000
|
41030.070400202.555
|
- Manutenção
do Conselho Distrital de Fernando de Noronha
|
18.132
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos
e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
16.632
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
- Passagens e
Despesas com Locomoção
|
1.500
|
41030.0704001831.533
|
-
Desenvolvimento da infra-estrutura socioeconômica e físico-ambiental
|
13.000
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos
e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
8.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
4.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e
Instalações
|
1.000
|
41030.1508404922.529
|
-
Contribuição para o PASEP
|
1.500
|
3.4.90.41 - FNT 01
|
-
Contribuições
|
1.500
|
|
TOTAL
|
265.896
|
II - Crédito
especial no valor de R$ 570.980,00 (quinhentos e setenta mil, novecentos e
oitenta reais) financiado com recursos próprios do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, nos termos da seguinte discriminação.
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
41000
|
-
GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41030
|
- Distrito
Estadual de Fernando de Noronha
|
|
41030.0700700212.501
|
- Gestão
administrativa do órgão
|
77.320
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material
de Consumo
|
15.000
|
3.4.90.33 - FNT 41
|
- Passagens
e Despesas com Locomoção
|
18.320
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
29.000
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
-
Equipamento e Material Permanente
|
15.000
|
41030.0700700242.502
|
-
Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática
|
21.000
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
5.000
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
-
Equipamento e Material Permanente
|
16.000
|
41030.0704000202.553
|
-
Manutenção do Conselho Distrital de Fernando de Noronha
|
3.870
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material
de Consumo
|
1.050
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
1.750
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
- Equipamento
e Material Permanente
|
1.070
|
41030.0704000251.502
|
-
Construção, ampliação, reforma, restauração, aquisição e equipamento de
imóveis
|
208.234
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material
de Consumo
|
23.584
|
3.4.90.36 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
7.000
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
41.650
|
4.5.90.51 - FNT 41
|
- Obras e
Instalações
|
90.000
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
-
Equipamento e Material Permanente
|
46.000
|
41030.0704001831.533
|
-
Desenvolvimento da infra-estrutura sócio-econômica e físico-ambiental
|
245.056
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material
de Consumo
|
74.549
|
3.4.90.36 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
11.213
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
64.900
|
4.5.90.51 - FNT 41
|
- Obras e
Instalações
|
66.394
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
-
Equipamento e Material Permanente
|
28.000
|
41030.0704001832.533
|
- Promoção
do desenvolvimento sustentável do Distrito
|
15.500
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material
de Consumo
|
1.500
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
14.000
|
|
TOTAL
|
570.980
|
Art. 3º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, na forma do que dispõe o §1º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V,
do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de
1995.
Art. 4º Para
atendimento, se for o caso, do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, serão
considerados como base de cálculo, para efeito da atualização monetária ali
prevista, os valores originais das dotações orçamentárias atribuídas ao
Gabinete do Governador, ora transferidas.
Art. 5º Os
recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito
especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
11000
|
-
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
11010
|
- Gabinete do
Governador
|
|
11010.0704001834.101
|
- Coordenação
do desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha
|
265.896
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos
e Vantagens Fixas Pessoal Civil
|
33.000
|
3.1.90.13 - FNT 01
|
- Obrigações
Patronais
|
50.900
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
- Diárias -
Pessoal Civil
|
6.600
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
- Outras
Despesas Variáveis - Pessoal Civil
|
1.100
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
43.000
|
3.4.90.18 - FNT 01
|
- Auxílio
Financeiro a Estudantes
|
1.100
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de
Consumo
|
47.709
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
- Serviços de
Consultoria
|
6.600
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
13.143
|
3.4.90.37 - FNT 01
|
- Locação de
Mão-de-Obra
|
34.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
2.450
|
3.4.90.91 - FNT 01
|
- Sentenças
Judiciais
|
500
|
3.4.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
529
|
3.4.90.93 - FNT 01
|
-
Indenizações e Restituições
|
23.665
|
4.5.90.92 - FNT 01
|
- Despesas de
Exercícios Anteriores
|
1.600
|
|
TOTAL
|
265.896
|
II -
TRÂNSFERENCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que
trata o inciso I do art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
263.296
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
263.296
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
263.296
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
263.296
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
263.296
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
2.600
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
2.600
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
2.600
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
2.600
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
2.600
|
|
TOTAL
|
265.896
|
III - RECEITAS
DIRETAMENTE ARRECADADAS
Receitas próprias,
diretamente arrecadadas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a seguir
discriminadas, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso II do art.
2º da presente Lei:
RECEITAS DE OUTRAS
FONTES
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
570.980
|
1900.00.00
|
Outras Receitas Correntes
|
570.980
|
1990.00.00
|
Receitas Diversas
|
570.980
|
1990.99.00
|
Outras Receitas
|
570.980
|
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governado do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA