LEI Nº 11.371, DE
7 DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza a
abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito suplementar no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias abaixo discriminadas.
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
11000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
11020
|
- Governadoria do Estado - Administração Supervisionada
|
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11020.0200400142.894
|
- Atividades a cargo do Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco
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200.000
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3.4.12.41 - FNT 04
|
- Contribuições
|
50.000
|
4.5.12.41 - FNT 04
|
- Contribuições
|
150.000
|
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TOTAL
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200.000
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Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
41000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41020
|
- Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
|
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41020.0200400144.609
|
- Defesa judicial e extrajudicial do Estado de suas autarquias
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200.000
|
3.4.90.30 - FNT 04
|
- Material de Consumo
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50.000
|
4.5.90.52 - FNT 04
|
- Equipamento e Material Permanente
|
150.000
|
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TOTAL
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200.000
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Art. 3º Os
recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação de
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar
de que trata o art. 1º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
35000
|
- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
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35020
|
- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
|
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35020.0502200311.890
|
- Projetos a cargo do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco
- DETELPE
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200.000
|
4.5.11.42 - FNT 01 -
|
Auxílios
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200.000
|
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TOTAL
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200.000
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II - TRÂNSFERENCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º da presente Lei:
RECEITAS DO TESOURO
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
50.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
50.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
50.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
50.000
|
1712.01.00
|
transferências Operacionais
|
50.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
150.000
|
2400.00.00
|
transferências de Capital
|
150.000
|
2410.00.00
|
transferências
Intragovernamentais
|
150.000
|
2412.00.00
|
transferências do Estado
|
150.000
|
1710.00.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
150.000
|
|
TOTAL
|
200.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA