Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.371, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas.

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000

- GOVERNADORIA DO ESTADO

 

11020

- Governadoria do Estado - Administração Supervisionada

 

11020.0200400142.894

- Atividades a cargo do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco

 

200.000

3.4.12.41 - FNT 04

- Contribuições

50.000

4.5.12.41 - FNT 04

- Contribuições

150.000

 

TOTAL

200.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000

- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

41020

- Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco

 

41020.0200400144.609

- Defesa judicial e extrajudicial do Estado de suas autarquias

200.000

3.4.90.30 - FNT 04

- Material de Consumo

50.000

4.5.90.52 - FNT 04

- Equipamento e Material Permanente

150.000

 

TOTAL

200.000

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35020

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada

 

35020.0502200311.890

- Projetos a cargo do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE

200.000

4.5.11.42 - FNT 01 -

Auxílios

200.000

 

TOTAL

200.000

 

II - TRÂNSFERENCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

50.000

1700.00.00

Transferências Correntes

50.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

50.000

1712.00.00

Transferências do Estado

50.000

1712.01.00

transferências Operacionais

50.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

150.000

2400.00.00

transferências de Capital

150.000

2410.00.00

transferências Intragovernamentais

150.000

2412.00.00

transferências do Estado

150.000

1710.00.00

Auxílios para Despesas de Capital

150.000

 

TOTAL

200.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.