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LEI Nº 11

LEI Nº 11.372, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no valor de R$ 21.009.900,00 (vinte e um milhões, nove mil e novecentos reais) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21010

- Secretaria de Planejamento - Administração Direta

 

21010.1106503641.257

- Programa de Desenvolvimento Turístico de Pernambuco - PRODETUR/PE

21.009.900

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

5.000

3.4.90.33 - FNT 01

- Passagens e Despesas com Locomoção

15.000

3.4.90.35 - FNT 01

- Serviços de Consultoria

10.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

10.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

10.891.200

 

TOTAL

21.009.900

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura de crédito especial de que trata a presente Lei, serão dos provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

18000

- SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

18020

- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo Administração Supervisionada

 

18020.1106200311.840

- Projetos a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

20.969.900

4.5.13.42 - FNT 01

- Auxílios

10.891.200

4.5.13.42 - FNT 01

- Auxílios

10.078.700

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21010

- Secretaria de Planejamento - Administração Direta

 

21010.0304001831.193

- Projetos de Desenvolvimento Integrado de Bacias Hidrográficas

40.000

4.5.90.99 - FNT 01

- Regime de Execução Especial

40.000

 

TOTAL

21.009.900

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1996, às disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.