LEI Nº 11.372, DE 7
DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no
valor de R$ 21.009.900,00 (vinte e um milhões, nove mil e novecentos reais)
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
21000
|
-
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
|
21010
|
-
Secretaria de Planejamento - Administração Direta
|
|
21010.1106503641.257
|
- Programa
de Desenvolvimento Turístico de Pernambuco - PRODETUR/PE
|
21.009.900
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material
de Consumo
|
5.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
- Passagens
e Despesas com Locomoção
|
15.000
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
- Serviços
de Consultoria
|
10.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
|
10.000
|
4.5.90.51 - FNT 03
|
- Obras e
Instalações
|
10.891.200
|
|
TOTAL
|
21.009.900
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art.
43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V
do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de
1995.
Art. 3º Os
recursos necessários a abertura de crédito especial de que trata a presente
Lei, serão dos provenientes da anulação, em igual importância, das dotações
orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
18000
|
- SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
|
18020
|
- Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo Administração Supervisionada
|
|
18020.1106200311.840
|
- Projetos a
cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
20.969.900
|
4.5.13.42 - FNT 01
|
- Auxílios
|
10.891.200
|
4.5.13.42 - FNT 01
|
- Auxílios
|
10.078.700
|
21000
|
- SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
|
21010
|
- Secretaria
de Planejamento - Administração Direta
|
|
21010.0304001831.193
|
- Projetos de
Desenvolvimento Integrado de Bacias Hidrográficas
|
40.000
|
4.5.90.99 - FNT 01
|
- Regime de
Execução Especial
|
40.000
|
|
TOTAL
|
21.009.900
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para
o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1996, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS