Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.376, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.

 

Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição Judiciária".

 

Art. 2º Ficam criados na Organização Judiciária do Estado:

 

I - O 1º Juizado Regional de Infância e da Juventude;

 

II - O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude;

 

III - O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude; e

 

IV - A Vara da Infância e da Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.

 

Art. 3º A competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º A competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e os previstos no art. 119, incisos I, II e III do Código de Organização Judiciária.

 

Art. 5º O 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá a jurisdição exclusiva nos feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.

 

Art. 6º O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá jurisdição exclusiva nas Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.

 

Art. 7º O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá Jurisdição exclusiva nas Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 8º Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em Jaboatão dos Guararapes.

 

Art. 8º Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude criados por esta Lei, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a jurisdição estabelecida nos artigos antecedentes. (Redação alterada pelo art.43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

Art. 9º A Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2ª Entrância, ficando extinto, quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 10. O Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca.

 

Art. 11. O Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.

 

Art. 12. Para cumprimento do disposto no arts. 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

I – 5 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

II – 7 (sete) de Psicólogos, símbolo PJ-IV; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

III – 7 (sete) de Assistência Social, referência PJ-IV; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

IV – 8 (oito) de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

V – 6 (seis) de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II. (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

VI – (SUPRIMIDO) (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso IV, do art. 37, da Constituição do Estado de Pernambuco, cabendo, 1 (um) de Psicólogo e 1 (um) de Assistente Social, à Vara da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Caruaru. (Acrescido pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

Art. 13. Os cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade.

 

Art. 14. A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 12, e as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.