Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.376, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.

 

Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição Judiciária".

 

Art. 2º Ficam criados na Organização Judiciária do Estado:

 

I - O 1º Juizado Regional de Infância e da Juventude;

 

II - O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude;

 

III - O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude; e

 

IV - A Vara da Infância e da Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.

 

Art. 3º A competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º A competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e os previstos no art. 119, incisos I, II e III do Código de Organização Judiciária.

 

Art. 5º O 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá a jurisdição exclusiva nos feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.

 

Art. 6º O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá jurisdição exclusiva nas Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.

 

Art. 7º O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá Jurisdição exclusiva nas Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 8º Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em Jaboatão dos Guararapes.

 

Art. 9º A Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2ª Entrância, ficando extinto, quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 10. O Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca.

 

Art. 11. O Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.

 

Art. 12. Para cumprimento do disposto no arts. 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo:

 

I - 05 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância

 

II - 15 (quinze) de Psicólogos, símbolo PJS;

 

III - 15 (quinze) de Assistente Social, símbolo PJS;

 

IV - 16 (dezesseis) de Técnico Judiciário, símbolo PJM;

 

V - 08 (oito) de Oficiais de Justiça, símbolo PJM;

 

VI - 06 (seis) de Auxiliar Administrativo, símbolo PJB.

 

Art. 13. Os cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade.

 

Art. 14. A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 12, e as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.